O Município de Tianguá, unidade integrante do Estado do Ceará e pessoa jurídica de direito público interno, organiza-se de forma autônoma em tudo o que respeite ao seu peculiar interesse, regendo-se por esta Lei Orgânica e as demais leis que adotar, respeitados os princípios fundamentais estabelecidos na Constituição Federativa do Brasil e na Constituição do Estado do Ceará.
TIANGUÁ é a sede do Município e tem a categoria de cidade.
O território do Município é dividido em Distritos, unidade que se designam pelo nome das respectivas sedes, com a categoria de Vila.
A criação, alteração, organização, supressão e fusão de distritos dependerá de Lei Municipal, observado o que a Lei Estadual dispuser a respeito.
Constituem bens do Município, todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título lhe pertençam.
São símbolos oficiais do Município, a Bandeira, o Hino e o Brasão, além de outros estabelecidos em lei, representativos de sua cultura e história.
O povo tianguaense é a fonte de legitimidade dos poderes constituídos do Município, exercendo-o diretamente ou através de seus representantes, eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, e investidos na forma da lei.
São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal através dos vereadores e diretamente pelo povo, na forma estabelecida nesta Lei Orgânica.
O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários e Órgãos que lhe são subordinados, nos termos desta Lei Orgânica.
Os direitos e deveres individuais e coletivos consignados na Constituição Federal integram esta Lei Orgânica e devem ser afixados em todas as repartições, escolas, hospitais e locais municipais.
Ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de crescimento, idade, etnia, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição, observada a Constituição Federal.
É assegurada a inviolabilidade e a liberdade de consciência e de crença, assim como o livre exercício de cultos religiosos e garantia, na forma da lei, a proteção aos locais de cultos e suas liturgias.
Todo cidadão tem direito de requerer informações sobre os atos da Administração Municipal.
Todo cidadão é parte legítima para pleitear perante os Poderes Públicos competentes, a declaração de nulidade ou anulação de atos lesivos ao patrimônio público.
O plebiscito, o referendo e a iniciativa popular são formas de assegurar a participação do povo, nas definições das questões fundamentais de interesse da coletividade.
O Município protegerá o consumidor, estabelecendo, por Leis, sanções de natureza administrativa, econômica e financeira, as violações ou ofensas aos direitos deles.
Esta Lei Orgânica consagra os princípios das Declarações Universais dos Direitos do Homem, da Mulher, da Criança, do Adolescente e do Idoso.
O Município tomará as medidas que visem a assegurar o pleno desenvolvimento e progresso da mulher, com o objetivo de garantir-lhe o exercício e o gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade com o homem.
As crianças e os adolescentes respeitados em sua dignidade, liberdade e consciência, gozarão da proteção especial do Município e da sociedade, na forma da lei.
O idoso terá direito à saúde, à proteção, à assistência social, ao trabalho, à educação, ao lazer, à justiça e à vida coletiva.
Compete ao Município:
Legislar sobre assunto de interesse local;
Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar balancetes nos prazos fixados em Lei;
Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os seguintes Serviços Públicos de interesse local, entre outros:
Transporte coletivo e intramunicipal, que tem caráter essencial;
Abastecimento de água e esgotos sanitários;
Mercados, feiras e matadouros locais;
Iluminação pública;
Limpeza pública;
Cemitérios e serviços funerários;
Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
Promover no que couber, o adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e ocupação do solo urbano;
Criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
A defesa da flora, fauna e erosão do solo;
Dar ampla publicidade as Leis, decretos, editais e demais atos administrativos, através dos meios que dispuser;
Realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas em lei municipal;
Realizar programas de apoio às práticas desportivas;
Realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndio e prevenção de acidentes naturais, em coordenação com a União e o Estado;
Instituir a Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;
Elaborar e executar o Plano Diretor Municipal;
Executar obras de:
Drenagem pluvial;
Construção e conservação de estradas vicinais;
Edificação e conservação de prédios públicos municipais;
Fixar:
Tarifas dos serviços públicos;
Tarifa dos serviços de táxis, e anuidade de licenciamento cujo valor será estipulado no Código Tributário;
Horários de funcionamento dos estabelecimentos industriais comerciais e similares, e de proteção de serviços, localizados no território do Município;
Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
Conceder licença para:
Localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares e de prestação de serviços;
Afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto-falantes para fins de publicidade e propagandas;
Exercício do comércio eventual ou ambulantes;
Realização de jogos, casas de diversões, bares, restaurantes, cafés, espetáculos e circos, designando os locais apropriados ao seu funcionamento, observadas as prescrições legais;
Prestações de serviços de táxis, inclusive criação de novas vagas, mediante aprovação de 2/3 da Câmara Municipal;
Elaborar o seu orçamento, prevendo a receita e fixando a despesa, como base em planejamento adequado;
Decretar e arrecadar os tributos de sua competência e aplicara as suas rendas;
Organizar os seus serviços administrativos, criando os cargos necessários, e instituir o regime único de seus servidores;
Aceitar doação, legados e heranças, livres e gravames, dando-lhes a necessária destinação, observada a legislação federal no que couber;
Autorizar a alienação, hipoteca, aforamento, comodato, arrendamento, utilização ou permuta de seus bens;
Adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade, utilidade ou interesse social, na forma e nos casos previstos em lei;
Dispor sobre concessões e permissão de serviços públicos de caráter local.
Estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços;
Estabelecer normas de edificações de loteamento e zoneamento urbano, bem assim designar, nas zonas rurais, as áreas destinadas à criação e à lavoura, obedecidos os princípios da lei federal;
Determinar itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos, bem como os de estacionamento de táxis e de transportes de cargas e descargas;
Disciplinar o horário dos serviços, de carga e descarga, e a fixação de tonelagem máxima permitida a veículo que circular em vias públicas e estradas municipais;
Construir, reparar e conservar estradas, muralhas, canais, calçadas, viadutos, pontes, pontilhões, bueiros, fontes, chafarizes e lavadouros; construir e conservar jardins públicos, parques e praças de esportes, campos de pouso para aeronaves, com orientação técnica da União e do Estado, arborizar os logradouros públicos, e promover a arborização dos quintais pertencentes a edifícios públicos e a dos particulares quando houver ausência de seus proprietários; prover a tudo o que for necessário à convivência pública, decoro e embelezamento de núcleos educacionais do Município;
Abrir desobstruir, conservar, pavimentar, alargar, limpar, fazer alinhamento, irrigação, nivelamento e emplacamento das vias públicas, numeração de edifícios e zelar pela estética urbana;
Interditar edifícios, construções ou obra em ruínas ou em condições de insalubridade, ou insegurança, e diretamente demolir, restaurar ou repara quaisquer construções que ameaçam a saúde ou a incolumidade da população;
Fiscalizar as instalações sanitárias e elétricas inclusive as domiciliares, inspecionando-as frequentemente para verificar se obedecem às prescrições mínimas de segurança e higiene das habitações; vistoriar os quintais e os terrenos baldios, notificando os proprietários e mantêlos asseados, murados e com as calçadas correspondentes às suas testadas, devidamente construídas se alcançadas pelo meio-fio levantado pela prefeitura;
Dispor sobre apreensão e depósito de sementes, mercadorias e coisas móveis em geral, no caso de transgressão de deliberações e posturas municipais, bem como sobre a forma de condições de alienação ou devolução dos bens apreendidos;
Dispor sobre a matrícula, vacinação e captura de animais na zona urbana, com a finalidade precípua de erradicação da raiva e outras moléstias de que podem ser portadores ou transmissores;
Designar local e horário de funcionamento para serviços de alto-falantes, regularmente registrados, e manter sobre os mesmos a devida fiscalização, para defesa da moral e sossego público;
Estabelecer e impor multas na forma e condições previstas nos códigos locais e respectivos regulamentos;
Utilizar, no exercício do seu poder de polícia administrativa, os meios necessários para fazer cessar as transgressões à lei.
É competência comum do Município, do Estado e da União:
Zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das Instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
Zelar pela saúde, higiene, assistência e segurança pública, bem como pela proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência física;
Promover os meios de acesso à educação, à cultura, à ciência e ao desporto;
Proteger o patrimônio artístico, paisagístico, turístico, histórico, cultural arqueológico, bem como a flora e a fauna, locais;
Fiscalizar, nos locais de venda direta ao consumidor, as condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar no território do Município;
Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
É vedado ao Município:
Criar distinção entre brasileiros ou preferências em favor de uns contra outros Distritos;
Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencionálas, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles, ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de interesse público, notadamente nos setores educacional, hospitalar e artístico;
Recusar fé aos documentos públicos;
Permitir ou fazer uso, para realizar propaganda políticopartidária, salvo nos casos previstos pela legislação eleitoral, ou para fins estranhos à administração, de estabelecimento gráfico, estação de rádio, televisão ou serviço de altofalante de sua propriedade;
Fazer doação, conceder direito real de uso de seus bens imóveis, outorgar isenções fiscais e ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público manifesto, sob pena de nulidade do ato salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
Instituir empréstimo compulsório;
Estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
Exigir ou aumentar tributos sem que a lei estabeleça, ou instituir impostos sobre:
O patrimônio, renda ou serviços da União e do Estado, de Autarquia e Fundação, mantida e instituída pelo Poder Público;
Templo de qualquer culto;
Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, das entidades sindicais de trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
O Município promoverá a sinalização sonora no trânsito, de modo a atender todos os locais da cidade que se fizerem necessários à fácil locomoção dos deficientes auditivos.
O Município providenciará a implantação de programas municipais de incentivo e orientação para a criação de pequenos animais produtores de leite e carne.
O Município suplementará no que couber, os planos da previdência social estabelecidos em Lei Federal.
O incentivo às festas populares, folclóricas e religiosas, além das atividades artísticas, festivais e feiras de artesanato local, será dado pelo Poder Público Municipal, dentro de suas limitações orçamentárias.
Constitui encargo da administração municipal arcar com as despesas funerárias de pessoas pobres, na forma da lei.
Ao Município cabe, ainda:
Incentivar a pesquisa e difusão da tecnologia em nível de pequeno produtor;
A criação de uma linha de ação voltada para a captação d'água, com construção de cisternas e perfuração de poços profundos nos locais onde a água não seja adequada ao consumo humano;
Promover a captação dos jovens trabalhadores rurais, evitando-se, assim, o êxodo rural;
Assegurar às ex-primeiras damas viúvas de Prefeitos eleitos, uma pensão na base de 5% (cinco por cento) dos vencimentos do Prefeito:
A ex-primeira dama do Prefeito substituto só terá direito a pensão se o esposo tiver governado no mínimo a metade do mandato;
Perderá o benefício, a ex-primeira dama viúva, que contrair matrimônio ou falecer;
A interessada deverá solicitar este direito ao Poder Executivo Municipal, até seis meses após a promulgação desta Lei Orgânica.
O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.
A Câmara Municipal de Tianguá-Ceará será composta por 15(quinze) vereadores eleitos em pleito direto e secreto pelo sistema proporcional, para mandato de quatro anos.
Cada Legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo quatro sessões legislativas.
O número de Vereadores para compor o Poder Legislativo será fixado pela Câmara Municipal através de Emenda à Lei Orgânica, observados os limites máximos de que trata o inciso IV do artigo 29 da Constituição da República Federativa do Brasil.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal enviará à Justiça Eleitoral, após sua edição, cópia autêntica do dispositivo legal de que trata o caput deste artigo.
O Poder Legislativo tem autonomia administrativa e financeira.
No primeiro ano de cada legislatura, no dia primeiro de janeiro às 10h00min, em sessão solene de instalação, independente do número de vereadores presentes, sob a presidência do Vereador mais idoso(a), dentre os presidentes, os Vereadores prestarão compromisso, tomarão posse e elegerão a Mesa Diretora.
O Vereador que não tomar posse, na sessão de instalação, deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 dias, salvo motivo justo, apresentado por escrito à Câmara Municipal, e aceito pela maioria absoluta dos Vereadores, sob pena de cassação do mandato.
A Câmara Municipal de Tianguá, reunir-se-á, anualmente, e ordinariamente, de 1º de Fevereiro à 30 de Junho, e de 1º de Agosto à 30 de Novembro.
As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando caírem em sábados, domingos e feriados.
A Câmara Municipal se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias, especiais e conforme dispuser seu Regimento Interno, e às remunerará de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e legislação específica.
As sessões especiais e extraordinárias da Câmara Municipal serão remuneradas.
Salvo disposição contida nesta Lei Orgânica em contrário à Câmara Municipal funcionará em sessões públicas, presente a maioria absoluta de seus membros, em razão de interesse da segurança ou do decoro parlamentar, sendo o voto nominal.
As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando nulas as que se realizarem fora dele.
Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou outra causa que impeça a utilização daquele, poderão ser realizadas as sessões em outro local, por decisão do Plenário da Câmara.
As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
Pelo Prefeito Municipal, em caso de urgência ou interesse público relevante;
Pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta da casa, em caso de urgência e de interesse público relevante.
Na sessão extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Imediatamente a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso dentre os presentes, e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.
Não havendo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
O mandato da Mesa Diretora será de dois anos, admitida a recondução ao mesmo cargo para o período imediato.
Será eleita para a composição da Mesa Diretora da Câmara Municipal a chapa que obtiver maioria absoluta, em votação nominal (aberta) – quando o(a) Vereador(a) declarará em público o seu voto. Se houver empate, proceder-se-á imediatamente a nova votação por maioria relativa. E se o empate persistir considerar-se-á eleita a chapa cujo candidato(a) a presidente seja o(a) mais idoso(a).
A renovação da Mesa realizar-se-á no dia 30 de Novembro, em sessão especial às 10h00min.
A renovação da Mesa realizar-se-á no dia 30 de Novembro, em sessão especial às 10h00min.
As chapas que concorrerão à eleição de que trata o caput deste artigo, deverão ser apresentadas junto à Secretaria da Câmara, com antecedência mínima de 72(setenta e duas) do pleito, sob pena de impugnação.
A Mesa terá a seguinte composição: um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro Secretário, e um Segundo Secretário.
Na Mesa, tanto quando possível, fica assegurada a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que se representam na Câmara Municipal.
À Mesa Diretora, dentre outras atribuições, compete:
Propor projetos de lei, ao Plenário que criem ou extinguem cargos, empregos ou funções na Secretaria da Câmara e Fixem a respectiva remuneração, ou que concedam quaisquer vantagens pecuniárias e/ou aumento de vencimentos ou salários de seus servidores;
Elaborar e enviar ao Executivo até o dia 31 de agosto após aprovação plenária, a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída na Proposta Orçamentária do Município e fazer a discriminação analítica das dotações respectivas, bem como alterá-las quando necessário;
Suplementar dotações orçamentárias do Poder Legislativo, observando o limite constante da Lei Orçamentária desde que os recursos, para sua abertura, sejam provenientes da anulação total ou parcial de dotações já existentes;
Promulgar decretos legislativos e resoluções dentro de 48 horas, após sua aprovação;
Determinar a abertura de sindicância ou inquérito administrativo sobre fatos pertinentes à Câmara no que envolvam a atuação funcional dos seus servidores, ou sobre assunto que se enquadre na área de competência legislativa;
No início da sessão legislativa, emitir parecer às proposições, em tramitação, enquanto não constituídas as Comissões Permanentes;
Autorizar despesas e, determinar, no âmbito da Câmara, a abertura de concorrência e julgá-las.
Compete ao Presidente da Câmara Municipal além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno.
Representar a Câmara Municipal em juízo e fora dele;
Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal;
Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;
Promulgar as resoluções e decretos legislativos;
Promulgar as Leis com a sanção tática ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;
Fazer publicar os atos da Mesa, as Resoluções, Decretos Legislativos e as leis e atos Municipais;
Autorizar as despesas da Câmara;
Representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de Lei ou ato Municipal;
Solicitar, por maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
Manter a ordem no recinto da Câmara;
Encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas de Câmara ao Tribunal de Contas dos Municípios;
Apresentar ao Plenário, até o dia 15 de cada mês, balancete circunstanciado referente ao mês anterior;
Declarar vagos os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, e extintos os mandatos de Vereadores, de acordo com a Lei;
Solicitar ao Tribunal de Contas dos Municípios, ou a órgãos da Assessoria à Câmara Municipal, a realização de curso preparatório para todos os vereadores eleitos.
O curso deverá ser ministrado na sede do Município e dará aos Edis, esclarecimentos sobre as formas de desenvolver os trabalhos legislativos;
Deverão participar do curso os primeiros suplentes de Vereadores;
O curso deverá ser ministrado após a eleição da Mesa Diretora, de 2 em 2 anos.
A prestação de contas da Câmara Municipal será realizada mensalmente até o dia 15 de cada mês subsequente, e fornecida cópia aos Vereadores e ao Tribunal de Contas dos Municípios, acompanhada de cópias dos respectivos comprovantes.
O Presidente da Câmara Municipal deverá submeter ao Plenário, todas as nomeações para cargos de confiança do Legislativo.
Ao Presidente da Câmara poderá ser fixada representação, que não exceda a 50 % (cinquenta por cento) de sua remuneração, limitada esta ao que perceber o Prefeito Municipal.
Na Câmara Municipal funcionarão Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na forma da Lei, do Regimento Interno e/ou do ato Legislativo que as tenha instituído.
As Comissões Permanentes serão eleitas, anualmente, no início de cada sessão legislativa, com mandato de um ano, permitida a reeleição de seus membros.
Na Constituição da Mesa e cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos e Blocos Parlamentares que integram a Câmara.
Cabe às Comissões, em razão de sua competência:
Discutir e votar projetos de Lei que dispensar na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um terço dos membros da Casa;
Realizar audiências públicas, com entidades sediadas no Município, representadas por parcelas organizadas da comunidade;
Receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão de autoridade o entidade pública;
Convocar Secretários Municipais ou dirigentes de repartições locais para prestar informações sobre assuntos pertinentes;
Solicitar depoimento de qualquer autoridade, cidadão ou órgão da sociedade civil sobre assunto específico;
Apreciar programas de obras, planos municipais, globais ou setoriais, sobre eles emitindo parecer.
Será sempre ímpar o número dos membros das Comissões Permanentes, Temporárias ou de Inquérito, cabendo às lideranças partidárias ou a Blocos Parlamentares a indicação de seus membros, obedecida a proporcionalidade numérica.
A Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros poderá criar Comissões Especiais de Inquérito que terá poderes de investigações próprias das autoridades Judiciais, para apurar fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões e se for o caso ao Ministério Público, para promoção da responsabilidade civil ou criminal dos infratores, nos termos do art. 58, §3º, da Constituição Federal.
Os membros das Comissões Especiais de Inquérito a que se refere este artigo, no interesse da investigação, bem como dos membros das Comissões Permanentes em matéria de sua competência, poderão em conjunto ou isoladamente:
Proceder a vistoria e levantamento nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas onde terão livre ingresso e permanência;
Requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e prestações dos esclarecimentos necessários;
Transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem;
Proceder às verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração direta ou indireta.
É fixado em 15 dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta ou indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Especiais de Inquérito.
No exercício de suas atribuições poderão ainda as Comissões Especiais de Inquérito, através de seu Presidente:
Determinar as diligências que reputarem necessárias:
Requerer a convocação de Secretários ou dirigentes de órgão municipal ou Diretor Municipal e ocupantes de cargos assemelhados;
Tomar depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunha e inquiri-la sob compromisso.
O não atendimento às determinações contidas nos parágrafos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da Legislação Federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.
Compete a Câmara Municipal, nos termos do art. 34 da Constituição Estadual, legislar ou deliberar sob a forma de projeto de lei, sujeito à sanção do Prefeito, especialmente sobre:
Matéria de peculiar interesse do Município:
A realização de referendo destinado a todo o seu território ou limitado a distrito, povoado, bairro ou aglomerado urbano;
A fixação de seus tributos;
Cabe, ainda, à Câmara:
Proceder à celebração de reunião com comunidades ou aglomerados urbanos locais, para estudo e discussão de problemas de direito de interesse municipal;
Requisitar a Órgãos do Poder Executivo informações pertinentes às atividades administrativas;
A apreciação do veto, podendo rejeitá-lo por maioria absoluta de votos;
Fazer-se representar singularmente, por Vereadores das respectivas forças políticas, majoritária e minoritária, nos Conselhos das Microrregiões;
Compartilhar com outras Câmaras Municipais, de propostas de emenda à Constituição Estadual;
Emendar a Lei Orgânica, com observância do requisito da maioria de 2/3, com aprovação em dois turnos;
Ingressar, em juízo, com procedimento cabível para a preservação e manutenção de interesses que lhe sejam afetos;
A adoção do Plano Diretor, com audiência e cooperação, sempre que necessário, de entidade ou associações legalmente formalizados;
Executar atividades de fiscalização administrativa e financeira devendo representar, a quem de direito, contra irregularidades apuradas;
Autorizar;
Transferência temporária da Sede do Governo Municipal, com sanção do Prefeito;
Abertura de créditos suplementares, especiais ou adicionais;
A concessão de auxílios e subvenções;
Operações de crédito, a forma e os meios de pagamento;
A concessão de direito real de uso de bens municipais;
A remissão de dívidas e concessão de isenções fiscais ou tributárias, moratórias ou privilégios de quaisquer natureza;
As aquisições de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem ônus ou encargos;
Criação, de encargos, empregos ou funções e fixar-lhes os respectivos vencimentos ou salários, inclusive os de sua secretaria;
A mudança de denominação de próprios, vias, praças e logradouros públicos;
A delimitação do perímetro urbano da sede municipal, das vilas e dos povoados, observada a legislação específica.
Votar o regime jurídico dos servidores municipais, respeitado o disposto nas Constituições Federal e Estadual.
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, consignados à Câmara, ser-lhe-ão repassados, obrigatoriamente pelo Prefeito, até o dia 20 de cada mês.
O Tribunal de Contas dos Municípios, por provocação do Presidente ou da maioria da Mesa da Câmara ou ainda, pela maioria absoluta dos vereadores, poderá bloquear os recursos do Município até que se cumpra o disposto no caput deste artigo.
A Câmara terá organização contábil própria, cabendolhe prestar contas, ao Plenário, dos recursos que lhe foram consignados, respondendo, seus membros por qualquer ilícito, irregularidades ou ilegalidade contida na sua aplicação.
Seus balancetes mensais e à prestação de contas anual, da Câmara, aplicam-se os mesmos procedimentos legais relacionados com o Poder Executivo.
À Câmara, entre outras atribuições, compete, privativamente:
Eleger, bimensalmente, a sua Mesa, no dia primeiro de janeiro e renovação no dia 30 de novembro.
Elaborar e votar seu Regimento Interno;
Organizar a sua Secretaria, dispondo sobre os seus servidores, provendo-lhe os respectivos cargos, empregos ou funções;
Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito; Conceder-lhe a renúncia ou afastá-los do exercício do cargo respectivo, mediante processo regular; Licenciá-los, nos termos desta Lei e do Regimento Interno;
Conceder licença ao Vereador nos termos regimentais;
Fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores, observando, a respeito, o que dispõem as Constituições Federal e Estadual, nos termos do art. 29, item V, da Constituição Federal;
Julgar as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara e demais responsáveis por bens, valores e rendas públicas, bem como o relatório sobre a execução dos planos do governo municipal;
Efetuar a tomada de contas do Prefeito, em caso de descumprimento do que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual;
Declarar, pelo voto de 2/3 de seus membros, procedente acusação contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários, nos crimes de responsabilidade e julgá- los no prazo de 120 dias, da instauração do processo;
Instituir Comissões de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;
Compor as Comissões Permanentes, nas quais é assegurada a participação obrigatória e proporcional dos partidos com representações na Câmara;
Solicitar informações ao Prefeito, exclusivamente relacionadas com matéria legislativa em tramitação na Câmara e sujeita à sua fiscalização;
Cumprir o pedido de convocação extraordinária da Câmara feita pelo Prefeito, notificando os Vereadores, nos termos regimentais com antecedência mínima de três dias, da data aprazada para a convocação;
Representar ao Ministério Público Estadual, para fins de direito, sobre a desaprovação das contas do Prefeito, quando a ocorrência de dolo ou má fé, devidamente comprovado pelo Tribunal de Contas dos Municípios;
Informar ao Tribunal de Contas dos Municípios, em prazo nunca superior a trinta dias, do descumprimento da prestação de contas nos prazos legais, por parte do Prefeito Municipal;
Representar ao Governo do Estado, mediante maioria absoluta de seus membros, em documento fundamentado, solicitando intervenção no Município, pelo não cumprimento do que dispõe qualquer dos incisos do artigo 39 da Constituição Estadual;
Requerer ao Tribunal de Contas dos Municípios, o exame de qualquer documento referente às contas do Prefeito;
Convocar, por sua iniciativa, ou de qualquer de suas 28 Comissões, Secretários, dirigentes de Autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, e fundações municipais para pessoalmente, prestar informações sobre assuntos específicos que lhes forem solicitados, por decisão da maioria absoluta de seus membros, com o atendimento, no prazo máximo de quinze dias, sob pena de crime de responsabilidade;
Prender, por sua Mesa, em flagrante, qualquer pessoa que perturbe a ordem dos trabalhos, que desacate o Poder Legislativo ou qualquer de seus membros, quando em sessão ou no seu recinto e, em seguida, encaminhado o detido, à autoridade policial para respectivo procedimento processual;
Receber o Prefeito, os seus Secretários, os Dirigentes de Órgãos Municipais sempre que manifeste o propósito de expor ou tratar assuntos de interesse público, ficando reservado também a “Tribuna Livre” espaço de 15(quinze) minutos para representantes de entidades e cidadãos civis, mediante solicitação por escrito com 48 horas de antecedência.
Convocar suplentes de Vereadores nos casos de licença, morte, renúncia ou impedimento legal de outra natureza, do titular;
Deliberar sobre assunto de sua economia interna ou de sua privativa competência;
Participar do Conselho Deliberativo da Microrregião a que pertencer o Município;
Fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos, se houver, os da administração indireta, e sustar-lhes os atos normativos que exorbitem do seu poder regulamentar.
Caberá a Câmara Municipal, a suspensão da execução, no todo ou em parte, da norma impugnada, após tomar ciência da decisão através da comunicação do Tribunal de Justiça do Estado.
A Câmara funcionará em prédio próprio ou público, independentemente da sede do Poder Executivo.
Ao Vereador fica assegurada a faculdade de contribuir para o órgão da previdência estadual, na mesma base percentual dos seus servidores públicos, conforme estabelecer a Lei.
Lei Complementar Estadual regulamentará a concessão de aposentadoria e pensão ao Vereador
As contas anuais do Município, Poderes Executivo e Legislativo, serão apresentadas à Câmara Municipal até o dia 31 de janeiro do ano subsequente, ficando, durante sessenta dias, à disposição, de qualquer contribuinte, nos termos da lei; decorrido este prazo, as contas serão até o dia dez de abril de cada ano, enviadas, pela Presidência do Legislativo ao Tribunal de Contas dos Municípios que emitirá o competente parecer técnico.
No início de cada Legislatura, a (1º) primeiro de janeiro, às 10:00h em sessão solene de instalação independente de número, sob a presidência do Vereador(a) mais idoso(a), entre os presentes, os(as) Vereadores(as) prestarão compromisso e tomarão posse e em seguida empossarão o Prefeito e Vice-Prefeito eleitos.
O Vereador que não empossar na Sessão de inauguração, deverá fazê-lo, no prazo de 15 dias, salvo motivo de força maior, justificado perante a Câmara.
No ato da posse, o Vereador servidor público, poderá observar o disposto no inciso III do artigo 38 da Constituição Federal.
Por ocasião da posse e ao término do mandato, deverão os Vereadores fazer declaração de bens, integralmente transcrita em livro próprio, que, resumidamente constará em ata. Por ocasião da posse e ao término do mandato, deverão os Vereadores fazer declaração de bens, integralmente transcrita em livro próprio, que, resumidamente constará em ata.
O compromisso de posse, a que se refere este artigo, será proferido pelo Presidente, de pé, com todos os vereadores presentes fará o seguinte juramento: "Prometo cumprir, com dignidade, probidade, lealdade, e fidelidade, o mandato que me foi outorgado, observar as leis do País, do Estado e do Município, trabalhar pelo engrandecimento de Tianguá e pelo bem geral do povo";
Ato contínuo, procedida a chamada, nominal, cada Vereador novamente de pé, declarará "Assim o prometo".
Os Vereadores deverão enviar anualmente declaração de seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos descendentes até o primeiro grau ou por adoção, ao Tribunal de Contas dos Municípios que adotará as providências cabíveis em caso de suspeita de enriquecimento ilícito ou outras irregularidades.
Compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especificamente:
Plano Diretor do Município;
Código Tributário;
Código de Obras;
Código de Posturas;
Sistema Viário Municipal;
Símbolos Municipais;
Feriados municipais, na forma da Legislação Federal;
Política ecológica do Município;
Denominação de logradouros públicos, vedada atribuição de nome de pessoa viva a bem público;
Uso de propriedade e zoneamento urbano;
Instituição de penas e multas pela infração de leis e regulamentos;
Saneamento urbano, higiene, sossego e salubridade pública;
Legislar sobre critérios para permissão dos serviços de táxis e fixação de sua tarifa.
A Câmara Municipal, observando o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, polícia e provimento de cargos de seus serviços e especialmente, sobre:
Sua instalação e funcionamento;
Posse de seus membros;
Eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
Número de reuniões mensais;
Comissões;
Sessões Legislativas.
As deliberações da Câmara, salvo disposições em contrário, serão tomadas por maioria simples de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros.
Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação ou alteração das seguintes proposições:
Regimento Interno da Câmara;
Regime Jurídico único e plano de carreira para os servidores municipais;
Organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos ou funções de seus serviços, a fixação da remuneração do seu pessoal, por resolução, observando os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Leis Complementares;
Planos de Educação, Saúde, Agricultura e outros que venham a ser elaborados;
Decretação de perda de mandato de Vereador, nos termos expressos em Lei;
Só pelo voto favorável de 2/3 de seus membros, poderá a Câmara Municipal:
Conceder isenção ou subvenção para unidades e serviços de interesse público;
Anistia da dívida ativa, nos casos de calamidade pública, de comprovada pobreza do contribuinte e de instituição, legalmente reconhecidas de utilidade pública e sem fins lucrativos;
Aprovação de empréstimos, operações de crédito e acordos externos e internos de qualquer natureza;
Recusa ao parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, sobre as contas do Prefeito e da Mesa Diretora da Câmara.
Dependerá ainda, do voto favorável de 2/3, a aprovação de matérias concernentes:
Ao Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
A concessão ou permissão de serviços públicos e de direitos real de uso;
A alienação, aquisição ou concessão de bens imóveis;
A concessão de título de cidadania honorária, ou qualquer honraria, através de projeto de lei de iniciativa de qualquer Vereador ou Prefeito Municipal;
A representação que solicite alteração de nome de distrito ou povoado ou que modifique denominação de próprios, vias, ou logradouros públicos;
A destinação de componentes da Mesa;
A alteração desta Lei Orgânica;
Autorização ou instauração de processo, por crime de responsabilidade do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
O voto será sempre público, ressalvadas as exceções previstas em Lei.
O Vereador, na circunscrição do Município, é inviolável, no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos, nos termos do inciso VIII, do art.29 da Constituição Federal e artigo 36 da Constituição Estadual.
Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiarem ou deles receberem informações.
O Vereador presente à sessão poderá abster-se de votar em qualquer deliberação do plenário.
Nenhum Vereador poderá:
Desde a expedição do diploma:Desde a expedição do diploma:
Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou empresa concessionária de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes;
Aceitar ou exercer cargos, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas na alínea anterior, ressalvando o disposto no inciso III do artigo 175 da Constituição Estadual e artigo 52 e incisos da Constituição Estadual;
Desde a posse:
Na administração municipal, ser proprietário, controlador, diretor ou sócio de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nele exerça função remunerada.
Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea "a", deste artigo;
Ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
A infração do disposto neste artigo, implicará em perda do mandato, declarada por maioria absoluta dos membros da Câmara.
Além dos casos de perda de mandato, já enumerados, perderá o mandato ainda o Vereador que:
Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública e na sua ação política;
Fixar domicílio eleitoral noutra circunscrição, de acordo com o inciso IV, §3º do art. 14 da Constituição Federal;
Abusar das prerrogativas que lhe são asseguradas, ou perceber, no exercício do mandato, vantagens ilícitas ou indevidas, ou usar bens municipais, em benefício próprio ou de terceiros;
Deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara;
Perder ou tiver suspenso os direitos políticos;
Sofrer condenação criminal, em sentença transitada em julgado, ou quando, o decretar a Justiça Eleitoral.
Extinguir-se-á o mandato do Vereador, declarado pelo presidente da Câmara, quando:
Ocorrer o falecimento ou renúncia do titular do mandato;
Deixar de tomar posse, sem motivo justificado, no prazo estabelecido nesta Lei e incluir em impedimento para o exercício do mandato.
Excetuando-se o caso de falecimento, em qualquer das outras hipóteses enumeradas nos incisos do parágrafo anterior assegurar-se-á ampla defesa ao Vereador alcançado.
Comprovado o ato extintivo, o Presidente, na primeira sessão, dará ciência ao Plenário e fará constar em ata a declaração da extinção do mandato, convocando, imediatamente, o suplente respectivo.
Havendo omissão do Presidente, quanto as providências expressas no parágrafo anterior, o suplente diretamente beneficiado, os partidos políticos ou qualquer do povo, poderão requerer declaração de extinção do mandato, diretamente à Câmara ou, na negativa desta, por via judicial.
Não perderá o mandato de Vereador:
Investido no cargo de Secretário Municipal ou Secretário de Estado, ou equivalente ou de interventor, podendo optar pela remuneração de Vereador ou do cargo que exercer;
Licenciado, por motivo de doença devidamente comprovada, ou para, sem remuneração, tratar de interesse particular desde que o afastamento não ultrapasse 120 dias, por Sessão Legislativa;
Para desempenhar missão cultural de caráter temporário ou de interesse do Município.
Ocorrida a hipótese prevista neste artigo, far-se-á convocação do suplente, respeitada a ordem de colocação na respectiva legenda, coligação ou aliança partidária.
Ocorrendo vaga, sem que haja suplente, e faltando mais de quinze meses para o término do mandato, a Câmara, através da Presidência provocará a Justiça Eleitoral, para cumprimento do disposto no art. 54 da Constituição Estadual e art. 56, § 2º da Constituição Federal.
É vedado ao Vereador ausentar-se do Município, sem prévia licença da Câmara, por tempo superior a trinta dias e, para o exterior, por qualquer tempo, sob pena de perda do mandato, exceto nos períodos de recessos.
É defeso ao Vereador votar ou participar de deliberação de matéria em que tenha interesse direto ou de parente consanguíneo ou afim até o 3º grau, implicando o desrespeito, a essa proibição, em nulidade de votação.
A iniciativa das Leis Delegadas cabe ao Prefeito, ou Comissão da Câmara, devendo ser concedida através de Decreto Legislativo que especificará o seu conteúdo e os termos do seu exercício, vedada, a apresentação de qualquer emenda, quando apreciadas pelo Plenário.
Os atos de competência privativas da Câmara e a legislação sobre planos plurianuais, orçamento e dotações orçamentárias não serão objeto de delegação.
A Medida Provisória que tem força de lei somente será adotada em caso de calamidade pública (requisitos: relevância e urgência) pelo Prefeito Municipal, para abertura de crédito extraordinário, devendo submetê-la no prazo de 24 horas à Câmara, que, se encontrando em recesso, será convocada para deliberar, no prazo de cinco dias.
Se não for convertida em Lei, no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, a medida provisória perderá a eficácia, devendo a Câmara Municipal, disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes.
A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante propostas:
De um terço dos membros da Câmara;
Do Prefeito Municipal;
Por iniciativa popular, obedecendo o disposto no inciso XI, do art. 29 da Constituição Federal.
A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual ou municipal, estado de defesa ou estado de sítio.
A emenda à Lei Orgânica será discutida e votada pela Câmara Municipal, em dois turnos, com observância da maioria de 2/3, nos termos do inciso XIV do art. 34 da Constituição Estadual.
A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara com obediência ao respectivo número de ordem.
Não será objeto de deliberação proposta manifestamente contrária à ordem constitucional vigente e que fira a harmonia dos Poderes Municipais.
A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta para o mesmo período (sessão) legislativo.
São de iniciativa privada do Prefeito, as leis que dispõem sobre:
Regime Jurídico dos Servidores, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
Criação de cargos, funções ou empregos na administração direta e autárquica, ou aumento de sua remuneração;
Organização administrativa, matéria tributária e orçamentária e serviços públicos;
Criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública.
Não será admitido o aumento de despesa prevista:
Nos projetos de iniciativa do Prefeito Municipal, com as exceções previstas no art. 166, §§ 3º e 4º da Constituição Federal;
Nos projetos sobre organização dos servidores administrativos da Câmara Municipal;
Nos projetos de iniciativa popular.
As propostas dos cidadãos serão submetidas, inicialmente, à Comissão de Constituição e Justiça, que se manifestará sob sua admissibilidade, seguindo se aprovada pela Comissão, rito do processo legislativo ordinário.
O Prefeito Municipal poderá solicitar que os Projetos de Lei, de sua iniciativa sejam apreciados dentro de quarenta e cinco dias.
O pedido de apreciação, dentro do prazo estabelecido neste artigo, deverá se conter na mensagem de encaminhamento do Projeto à Câmara Municipal.
Na falta de deliberação, no prazo previsto neste artigo, o Projeto será incluído na ordem do dia, em regime de urgência em duas sessões consecutivas, considerando-se definitivamente rejeitado se, ao final, não for apreciado.
O prazo referido neste artigo não contará nos períodos de recesso parlamentar.
A apreciação das emendas ao Projeto referido neste artigo, pela Câmara, far-se-á no prazo de dez dias.
O projeto, aprovado pela Câmara, através do Presidente será remetido ao Prefeito Municipal que, no prazo máximo de quinze dias, aquiescendo, o sancionará.
Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, comunicando os motivos do veto, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara.
O veto parcial somente incidirá sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
O silêncio do Prefeito, dentro de quinze dias, importará em sanção.
O veto será apreciado, em escrutínio aberto, em discussão única e votação dentro de trinta dias, a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado por maioria absoluta da totalidade dos Vereadores.
Se o veto for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito, para promulgação.
Esgotado, sem deliberação no prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas todas as demais proposições até a sua votação.
Se a lei não for promulgada, dentro de quarenta e oito horas, pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos 3º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará; se este não o fizer, no prazo de quarenta e oito horas, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
A matéria, constante de projeto de lei, rejeitado, somente se constituirá objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, com o auxílio dos Secretários Municipais, Diretores de Órgãos Públicos e Administradores Regionais.
A eleição do Prefeito e Vice-Prefeito dar-se-á nos termos estabelecidos na Constituição Federal em seu art. 29, incisos I e II realizando-se até 90 dias antes do término do mandato que devem suceder.
A eleição do Prefeito importará a do VicePrefeito com ele registrado.
O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestado o compromisso de "manter, defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e esta Lei Orgânica, observara as leis, promover o bem geral e sustentar a união, a integridade e o desenvolvimento do Município, inspirado na democracia, na legitimidade e na legalidade".
Decorrido 10 dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice- Prefeito, salvo o motivo de força maior não tiver assumido o cargo, esta será declarado vago.
O Prefeito e o Vice-Prefeito farão, no ato da posse, e no término do mandato, prestarão declaração de bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando, na respectiva ata, o seu resumo.
O Prefeito deverá no ato da posse, entregar à Mesa da Câmara Municipal o seu Programa de Governo para o quadriênio.
Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, na vaga, o Vice-Prefeito.
O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato, na forma da lei.
Em caso de impedimento do Prefeito e do VicePrefeito, ou vacância do cargo, assumirá a Administração Municipal o Presidente da Câmara.
Recusando-se o Presidente da Câmara a assumir a chefia do Poder Executivo, renunciará ou será destituído automaticamente do cargo de dirigente do Poder Legislativo, procedendo-se assim, na primeira sessão, a eleição do primeiro presidente.
Perderá o mandato o Prefeito se assumir outro cargo ou função na administração pública, ressalvada a posse em virtude de concurso público.
É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar função em qualquer empresa privada.
Será declarado vago, pelo Presidente da Câmara Municipal, o cargo de Prefeito, quando:
Ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
Deixar de tomar posse, sem motivo justo, aceito pela Câmara, dentro de 10 dias;
Perder ou tiver suspenso seus direitos políticos.
A remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais é composta de subsídios fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observando o que dispõe os artigos 37, XI, 39, Parágrafo 4º, 150, II e 153, prágrafo 2º, I, da Constituição Federal
Ao Vice-Prefeito poderá ser fixada representação que não exceda à do Prefeito.
O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município, por período superior a 10 dias, sob pena de perda de cargo ou do mandato.
O Prefeito será julgado pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado, e por infrações político-administrativas pela Câmara Municipal.
São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em Lei Federal.
O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem concedidas por Lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.
Ao Prefeito, como Chefe da Administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar, e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a Lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Cabe ao Prefeito a administração de bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Compete ao Prefeito entre outras atribuições:
A iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
Representar o Município em juízo e fora dele;
Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
Vetar, no todo ou em parte, os projetos de Lei aprovados pela Câmara;
Decretar nos termos da Lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou interesse social;
Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
(a) Nomear seus auxiliares diretos somente em conformidade com a Lei Complementar 135/2010, de 04 de Junho de 2010 (Lei da Ficha Limpa), validade pelas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC 29 e 30) do STF – Supremo Tribunal Federal e regulamentado por Lei Complementar no Âmbito Municipal; e exonerar seus auxiliares diretos; (b) Exonerar seus auxiliares diretos.
Decretar a intervenção em empresas concessionárias de serviço público;
Exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;
Iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos pela Constituição Estadual;
Prover os cargos e funções públicas municipais, na forma desta Lei Orgânica;
Dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da Administração Pública;
Celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes de interesse do Município, com autorização da Câmara Municipal;
Remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura das Sessões Legislativas, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
Prestar conta da aplicação dos auxílios Federais e Estaduais entregues ao Município, na forma da Lei;
Fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas da aplicação de auxílios Federais e Estaduais recebidos pelo Município, nos prazos e na forma determinada em Lei;
Permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, sempre com a autorização da Câmara Municipal;
Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
Enviar à Câmara os Projetos de Lei relativos ao Orçamento anual e ao Plano Plurianual do Município e das Autarquias;
Encaminhar à Câmara, até o dia 15 do mês subsequente, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidos em Lei;
Fazer publicar os atos oficiais;
Prestar à Câmara, dentro de 15 dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
Prover os serviços e obras da Administração Pública;
Elaborar o orçamento prévio do custo, prazo de entrega e a indicação do responsável pela construção de todas as obras custeadas pelo Poder Executivo, o qual ficará à disposição dos interessados;
Superintender a arrecadação dos tributos, bem com a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamento dentro das disponibilidades orçamentárias e dos créditos votados pela Câmara;
Colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez, e até o dia 20 de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;
Aplicar multas previstas em Leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
Resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
Oficializar obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
Convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
Aprovar projetos e planos de edificações de loteamentos, arrumamento, e saneamento urbano ou para fins urbanos;
Apresentar anualmente à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
Organizar os serviços internos das repartições criadas por Lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
Contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara;
Providenciar sobre a Administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da Lei;
Organizar e dirigir, nos termos da Lei, os serviços relacionados às terras do Município;
Desenvolver o sistema viário do Município;
Conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
Providenciar sobre o incremento do ensino;
Estabelecer a divisão administrativa do Município de acordo com a Lei;
Solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento dos seus atos;
Solicitar, obrigatoriamente, à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 10 dias;
Adotar providências para a conservação e salvaguarda do Patrimônio Municipal;
Publicar, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
O Prefeito poderá delegar, por Decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos XI, XXIV e XXXIII.
A Administração Municipal obedecerá os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e eficiência e mais o seguinte, nos termos previstos no art. 37 da Constituição Federal e art. 154 da Constituição Estadual.
Os cargos, funções e empregos públicos municipais são acessíveis aos que preencham os requisitos da Lei;
A investidura em cargos, funções ou empregos públicos, na Administração Municipal, depende da prévia aprovação em concurso público de provas, ou, de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão ou funções de confiança, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração;
O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma só vez, por igual período;
Durante o período improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado com prioridade, sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, objeto do concurso;
Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica, ou profissional, nos termos e condições previstas em Lei;
É garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação sindical, sendo que o direito de greve obedecerá aos termos e os limites de lei complementar federal;
Lei Municipal fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores municipais observados como limites máximos os valores percebidos como remuneração em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito;
A revisão geral da remuneração dos servidores municipais, far-se-á sempre no mesmo índice e na mesma data;
Os vencimentos ou salários dos órgãos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
É vedado a vinculação ou equiparação de vencimentos ou salários para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal, inclusive ao salário mínimo ressalvado o disposto no inciso XII do art.37 e art. 39 §1º da Constituição Federal, e art.154, inciso XIII da Constituição Estadual;
Os vencimentos dos servidores públicos municipais serão irredutíveis e a remuneração observará o disposto no inciso XV do art.37 da Constituição Federal;
Os casos de contratação por tempo determinado, não superior a seis meses, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, far-se-ão nos termos e na forma da lei complementar;
É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horário para:
Dois cargos de professor;
A de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
A de dois cargos privativos de médicos.
A proibição de acumular entende-se a empregos e funções e abrange autarquias e empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Executivo Municipal;
Os órgãos públicos municipais, como Secretarias, Colégios e qualquer outra repartição ou órgão, que tenha servidores públicos municipais, deverão enviar até o dia 25 de cada mês, à Secretaria de Administração e Finanças, a frequência dos servidores para confecção das respectivas folhas de pagamento, sendo obrigatório o livro ou o relógio de pontos, para controle da frequência;
A administração fazendária e seus servidores terão dentro de suas áreas de competência e jurisdição, procedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
Somente por lei específica, poderão ser criadas empresas públicas sociedades de economia mista, autarquia ou fundação pública, dependendo de autorização legislativa a participação delas em empresa privada ou a criação de subsidiárias.
A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.
A inobservância do disposto nos incisos II e III do artigo 37 da Constituição Federal, implicará na nulidade do ato, respondendo a autoridade responsável, nos termos da lei.
Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento, serão estabelecidos em lei federal.
As prestadoras de serviços públicos, pessoa jurídicas de direito público ou privado, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Ressalvados os casos de dispensa e inexigibilidade prevista em lei, as obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos concorrentes, observada a legislação federal pertinente.
Lei municipal reservará percentual dos cargos ou empregos públicos, para as pessoas portadoras de deficiências físicas, definindo os critérios de sua admissão.
As reclamações relativas a prestação de serviços públicos, serão disciplinadas em lei.
É assegurado o controle popular na prestação dos serviços públicos mediante direito de petição.
Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, obter informações sobre convênios e contratos realizados pelo Município, para execução de obras ou serviços, podendo denunciar qualquer irregularidade ou ilegalidade, à Câmara Municipal ou ao Tribunal de Contas dos Municípios.
Em cumprimento ao disposto neste artigo, os órgãos ou entidades contratantes remeterão ao Tribunal de Contas dos Municípios e à Câmara Municipal cópias do inteiro teor dos contratos ou convênios firmados, no prazo de 30 dias após a sua assinatura, sob pena de invalidade de seus efeitos.
O não cumprimento dos encargos trabalhistas das prestadoras de serviços, no âmbito municipal, importará a rescisão do contrato sem direito a indenização.
O Município instituirá regime jurídico único e plano de carreira para os servidores da administração pública direta e, se houver, das autarquias e das funções públicas municipais.
A Lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos ou salário para cargos, empregos ou funções de atribuições iguais ou assemelhados ao mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.
São direitos dos servidores públicos municipais de Tianguá:
Décimo terceiro salário com base na remuneração integral recebida mensalmente;
Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
Salário família para seus dependentes, fixado em lei municipal;
Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais;
Repouso semanal remunerado;
Remuneração do serviço extraordinário, acrescido de no mínimo em 50% (cinquenta por cento) do normal;
Gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do valor do salário normal;
Licença a gestante, sem prejuízo de emprego e salário, com duração de 180 dias. E licença paternidade de 15 dias para pais biológicos ou adotivos. No caso das mães adotivas ou que obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança terá licença maternidade da seguinte forma:
Criança até 1(um) ano de idade, o período de licença será de 120(cento e vinte dias);
Criança a partir de 1(um) ano até 4(quatro) anos de idade, o período de licença será de 60(sessenta) dias;
Criança a partir de 4(quatro) anos até 8(oito) anos de idade, o período de licença será de 30(trinta) dias;
A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação de termo judicial de guarda à adotante ou guardiã;
O servidor público receberá nunca menos que um salário mínimo nacional.
Direitos de reunião em locais de trabalho, desde que não exista comprometimento de atividades funcionais regulares;
Liberdade de filiação político – partidária e/ou sindical;
Licença especial remunerada de três meses, após a implementação de cada cinco anos de efetivo exercício prestado ao Município;
É garantido ao servidor público municipal de nível superior se afastar de suas funções, a pedido deste, notificada a prefeitura através de ofício, para cursar pósgraduação stricto sensu compreendendo o mestrado e/ou doutorado, realizado em instituição de ensino superior nacional ou estrangeira de acordo com o que reza o MERCOSUL, sem prejuízo de seus vencimentos empregatícios enquanto durar o curso.
O servidor que se afasta para cursar pós-graduação stricto sensu terá os seguintes prazos:
I - Até 3(três) anos para mestrado;
II - Até 4(quatro) anos para o doutorado.
O servidor afastado terá obrigação de firmar contrato com o Município se comprometendo a permanecer no serviço púbico municipal num período de pelo menos 5(cinco) anos após fim do curso.
O servidor afastado terá obrigação de apresentar semestralmente a prefeitura, relatórios de suas atividades acadêmicas.
O Poder Executivo se encarregará de criar uma comissão para esse fim.
É assegurado ao servidor público que faz curso superior noturno em outro Município, sair do trabalho duas horas antes do término do expediente para se organizar a tempo de se dirigir à sua faculdade;
A revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais far-se-á sempre a partir de 1º de janeiro de cada ano.
Aplicam-se ainda, aos servidores municipais o disposto nos incisos I, VI, VII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXX do art. 7º da Constituição Federal.
O servidor público municipal que aposentar-se por tempo de contribuição ou por idade poderá permanecer no seu trabalho até os setenta e cinco anos de idade se isso for sua vontade, visto que, a aposentadoria não quebra o vínculo empregatício.
O servidor, ao aposentar-se terá direito de perceber, na inatividade, como provento básico o valor de que tratam o inciso III e os §§1º e 2º do art. 167 da Constituição Estadual, combinado com o disposto do art. 40 e incisos da Constituição Federal.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, para efeito da aplicação do disposto no inciso VIII, do art. 100, desde o ato da concessão da licença, autorizado a efetuar a contratação temporária de substituto, obedecendo ao critério de qualificação necessária para desempenho da função em igual prazo da licença concedida.
São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em decorrência de concurso público.
O servidor municipal estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial, transitada em julgado, ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
Invalidada por sentença judicial a demissão do servidos estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
Extinto o cargo ou função temporária ou declarada sua desnecessidade, o servidor ou o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo ou função.
A Lei fixará os vencimentos ou salários dos servidores públicos municipais, sendo vedada a concessão de gratificação, adicionais ou quaisquer vantagens pecuniárias por decreto ou ato administrativo.
Ao servidor público municipal, em exercício de mandato eletivo, aplicam- se as seguintes regras:
Tratando-se o mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado do cargo, emprego ou função que exerça;
Investido do mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
Investido de mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo de remuneração do cargo eletivo e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento;
Para efeito de benefícios previdenciários, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se em efetivo exercício estivesse.
O servidor será aposentado obedecendo ao que reza o artigo 40 da Constituição Federal Brasileira;
Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
Voluntariamente;
Aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta anos, se mulher, com proventos integrais;
Aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor e, aos vinte e cinco anos, se professora, com proventos integrais;
Aos trinta anos de serviço, se homem, aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos proporcionais a este tempo;
Aos sessenta e cinco anos de idade, se homem e aos sessenta anos se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
A Lei Complementar Federal poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III “a” e “c”, no caso do exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
A Lei disporá sobre aposentadoria em cargos, funções ou empregos temporários;
O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, será computado, integralmente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade;
Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade, sendo também estendidos aos inativos e pensionistas quaisquer vantagens ou benefícios posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria na forma da lei;
Para efeito de aposentadoria é a assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição pública e na atividade privada, rural e urbana na forma e nos termos do que dispõe o § 2º do art. 202 da Constituição Federal;
O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade de vencimentos, salários ou proventos do servidor falecido, na forma do § 4º deste artigo.
O servidor público municipal, quando investido nas funções de direito máximo de entidade representativa da classe ou conselheiro de entidade de fiscalização do exercício das profissões liberais não poderá ser impedido de exercer as suas funções nas respectivas entidades, nem sofrerá prejuízo dos seus salários e demais vantagens que já percebem na sua instituição de origem.
Ao servidor afastado do cargo de carreira do qual é titular com ou sem a percepção dos vencimentos ou salários, é assegurado no direito de contar o período de exercício das funções das entidades referidas no caput deste artigo, ocorrido durante o afastamento, como efetivo exercício do cargo.
Ao trabalhador municipal da administração direta e indireta, ou fundacional quando eleito para o cargo de diretoria executiva do sindicato da categoria dos servidores é assegurado o direito a licença (liberação) para o cumprimento do mandato sem prejuízo da remuneração, salário, gratificação, abono do FUNDEB, deslocamento e demais vantagens;
Além da concessão de licença, que terá a mesma duração do mandato, ao dirigente Máximo da entidade sindical, serão liberados mais dois diretores, sem prejuízo da remuneração, salários, gratificação, abono do FUNDEB e demais vantagens, eleitos conforme o estatuto da entidade sindical;
O sindicato dos servidores municipais terá 03(três) dirigentes liberados pouco importando o número de filiados. Acima de 400(quatrocentos) filiados e a cada 200(duzentos) novos filiados ou fração acima de 50 (cinquenta) filiados, será liberado mais um diretor, indicado pela executiva da entidade, com as mesmas garantias da irredutibilidade salarial conferidas aos diretores da entidade, chegando à um limite de no Máximo sete dirigentes liberados;
Define-se como entidade sindical o sindicato municipal, federação, confederação, centrais sindicais, representantes legais dos trabalhadores do serviço público;
Os diretores serão liberados automaticamente, uma vez eleito, nomeados pela diretoria executiva, bastando o ofício, enviadopela entidade sindical, ser protocolado com o nome dos dirigentes que deverão ser liberados e ata comprobatória da eleição dos mesmos;
Para fins de carreira do quadro funcional, promoção por tempo de serviço, o servidor afastado, em tudo se equipara, quanto aos direitos, ao funcionário em pleno exercício de sua função;
Fica reconhecido que o sindicato é um importante ator social no estado democrático de direito, indispensável à própria existência da democracia;
É reconhecido que o respeito à autonomia sindical e a liberdade sindical são fundamentados para a existência e eficácia da entidade de classe sendo impossível o progresso da humanidade seja política, econômica, humana com desrespeito e violação as entidades de classe;
Entende-se por diretor sindical, aqueles que em conformidade com o estatuto da entidade, fizerem parte da Diretoria Executiva da entidade sindical;
É vedada a transferência, dispensa e qualquer perseguição de ordem pessoal, a dirigente ou delegados sindicais, até um ano após a candidatura e o exercício de mandatos, se eleito;
Aos servidores da administração direta e indireta que concorram a cargos eletivos, e no de mandato sindical, é garantida a estabilidade a partir da data do registro do candidato até um ano após o término do mandato, ou até cento e oitenta dias após a publicação dos resultados em caso de não serem eleitos;
Enquanto durar o mandato, o órgão empregador recolherá mensalmente as obrigações sociais e garantirá ao servidor ou empregado os serviços médicos e previdenciários dos quais era beneficiário antes de se eleger.
A empresa pública, autarquia, fundação ou sociedade de economia mista que integrem a organização municipal terá Conselho representativo, constituído por servidores das respectivas entidades e por esses escolhidos em votação direta e secreta.
A Lei considerará tratamento remuneratório isonômico aos membros titulares dos Conselhos integrantes da administração direta municipal.
É obrigatória a fixação do quadro com a lotação numérica de cargos, funções e empregos, sem o que não será permitida a nomeação ou contratação de servidores.
Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, no perdimento ou na indisponibilidade de bens e no ressarcimento ao erário, na forma e graduação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Os deficientes físicos, sensoriais ou que não ingressarem no serviço público, apresentar-se-ão integral ou opcionalmente, por tempo de serviço após 25 anos de atividades caso não sobrevenha doenças correlata ou agravante.
Fica assegurada a maiores de 16 anos a participação nos concursos públicos para ingresso nos serviços da administração municipal.
Nos termos do art. 156 da Constituição Estadual, Lei Municipal estabelecerá as circunstâncias e exceções em que se aplicarão sanções administrativas, inclusive a demissão ou destituição do cargo, emprego ou função do servidor público do Município que:
Firmar ou mantiver contrato com pessoa jurídica de Direito Público, sociedade de economia mista ou empresa concessionária do serviço público;
For proprietário, controlador ou diretor de empresa que tenha contrato com pessoas jurídicas de direito público;
Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I.
Na forma do parágrafo único do art. 149 da Constituição Federal, poderá o Município instituir contribuições cobradas dos seus servidores para custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.
Será vedada contratação de serviços de terceiros para realização de atividades que possam ser exercidas por servidores.
Ficam estáveis os servidores municipais da administração direta, de autarquias e das fundações públicas, bem como do Poder Legislativo, nomeados ou contratados pela C.L.T., em exercício na data da promulgação da Lei Orgânica de Tianguá, há pelo menos cinco anos continuados, e que tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição Federal, tornando-se estáveis no serviço público.
É garantida a estabilidade aos servidores da Administração Direta e Indireta, inclusive das empresas públicas e sociedades de economia mista.
Os servidores públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, da Administração Direta, Autarquia e das Fundações Públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição Federal do Brasil (05.10.88), há pelo menos cinco anos continuados, são considerados estáveis no Serviço Público Municipal.
São estáveis, após 2 anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude do concurso público.
O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado ampla defesa.
Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
Extinto o cargo ou declarada sua necessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Extinto o cargo ou declarado sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada com todas as vantagens integrais que possuía anteriormente no exercício do cargo, até seu adequado aproveitamento em outro cargo do mesmo nível salarial com proventos iguais ou superiores ao cargo anterior.
O servidor municipal que contar com mais de dez anos de serviço público municipal, que for colocado em disponibilidade ser-lhe-á garantido todos os direitos e vantagens do pleno exercício da função. Não incide esse direito quando a disponibilidade for a pedido do servidor.
O funcionário público municipal em disponibilidade poderá ser aposentado, aproveitado ou posto à disposição de outro órgão, por solicitação deste.
A ascensão de nível superior dos servidores dos Poderes Públicos Municipais será efetivada de igual forma para os que possuam nível superior de escolaridade, independentemente da área de profissionalização.
A lei regulamentará a matéria.
Fica assegurado ao funcionário público municipal que estiver matriculado em Curso Superior, o direito de ser lotado na seção correspondente à especialidade que estiver cursando, na repartição em que estiver lotado.
Todo e qualquer servidor dos Órgãos Públicos Municipais que possua Curso Superior completo, independente da área, deverá ser automaticamente elevado ao último nível da função que exerce.
É assegurada promoção anual ao servidor público municipal, seja por titulação, por tempo de serviço ou por merecimento, a menos que o servidor decaia deste direito, por infrações devidamente comprovadas.
Todos os servidores públicos municipais salvo os ocupantes de cargo em comissão, integrarão os quadros de carreira, sendo assegurada a ascensão funcional.
É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta.
Os servidores da administração direta das autarquias e fundações que contam com mais de 20 anos de serviços prestados exclusivamente ao Município e que durante esse tempo não tenham ascendido a nível em sua classe funcional, passam à ascender a mais três níveis dentro da escala de carreira.
É dever do Município, dar assistência e tratamento prioritário aos servidores atingidos que sejam cometidos por doenças graves infectocontagiosas contraídas em locais de trabalho.
O exercício em cargo que seja sujeito o servidor a atividades em zonas ou locais insalubres ou perigosos, a execução de trabalho com risco de vida ou à saúde, é considerado como fator de valorização do respectivo nível de vencimento.
Aos agentes fiscais e monitores da Prefeitura, fica assegurada adicional de remuneração sobre atividade penosa ou perigosa à segurança pessoal.
Fica assegurado ao servidor no exercício do serviço de vigilância, quer diurno ou noturno a percepção da gratificação de risco de vida.
O servidor municipal que exercer atividade perigosa ou insalubre perceberá gratificação respectiva de 20 e 40 por cento de seus vencimentos, conforme grau apurado por órgão competente.
Os servidores municipais ocupantes de funções insalubres ou perigosas e risco de vida, ao aposentar-se por invalidez ou tempo de serviço, no exercício da função terão assegurados os proventos calculados no último nível do quadro de carreira correspondente à função.
A função gratificada em órgãos públicos da administração municipal deverá ser preenchida por servidor da própra repartição.
O servidor público municipal, ao integrar o cargo ou função gratificada, deverá apresentar declaração de bens, no ato de posse e exoneração.
O servidor municipal que já tenha incorporado a seus vencimentos cargos comissionados ou função gratificada, quando investido por mais de 150 dias em outro cargo comissionado ou função gratificada, terá o direito de optar pela maior remuneração.
O Poder Público oferecerá cursos de aperfeiçoamento aos seus funcionários a fim de melhorar sua qualificação para um melhor desempenho no serviço público municipal.
A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre no 1º de janeiro de cada ano.
A despesa com o pessoal do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar.
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem com a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
A lei fixará os vencimentos dos servidores públicos, sendo vedada a concessão de gratificação, adicionais ou quaisquer vantagens pecuniárias por decreto ou por qualquer ato administrativo.
A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos da Administração Direta ou Indireta, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.
Fica assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, que estejam sendo exercidos na Administração Pública Municipal Direta, Indireta, Autarquias e Fundações.
Fica o servidor municipal e todas as viúvas do Município, bem como, os aposentados que percebam um salário mínimo, isentos do imposto predial territorial urbano, quando possuir um único imóvel para sua moradia.
Quando a incidência for de competência do Município, na transação intervivos, a qualquer título, fica o servidor municipal isento deste tributo de sua primeira aquisição de imóvel único de sua propriedade que se destina à sua moradia.
Fica criado o Conselho de Defesa do Servidor Municipal.
Nenhum servidor poderá ser Diretor, ou integrar Conselho de Empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município sob pena de demissão do serviço público.
Mediante habilitação em concurso público especializado, fica reservado três por cento dos cargos públicos da administração Direta, Indireta e da própria Câmara Municipal para serem ocupados por deficientes físicos.
O Município responde pelos danos que seus servidores, no exercício de suas funções, causem a terceiros, cabendo ao Município as ações regressivas contra o servidor responsável, em caso de culpa ou dolo.
Os cargos públicos serão criados por lei que fixará sua denominação, padrão de vencimento, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.
A criação e extinção dos cargos da Câmara, bem como a fixação e alteração de seus vencimentos, dependerão de projeto de lei de iniciativa da Mesa, e aprovação de 1/3 dos Vereadores.
A fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara e pelos sistemas de controle interno do Executivo Municipal, na forma da Lei.
Os Poderes Legislativo e Executivo Municipal manterão, de forma integrada, sistema de controle interno do Executivo Municipal, na forma da lei.
Os Poderes Legislativo e Executivo Municipal manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, e execução de programas do governo e dos orçamentos do Município;
Comprovar a legalidade e avaliação dos resultados quanto à eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração municipal bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.
Exercer o controle das operações de créditos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município.
Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Os responsáveis pelo controle interno, nos Poderes Executivo e Legislativo, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, adotarão providências para a sua comprovação e apuração de responsabilidade, além de darem, obrigatoriamente, conhecimento da ocorrência ao Tribunal de Contas dos Municípios, sob pena de responsabilidade solidária.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e de suas entidades, quanto à legalidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno dos Poderes Municipais.
Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Na conformidade do disposto no § 3º do art. 164 da Constituição Federal as disponibilidades de caixa do Município, Poderes Executivo e Legislativo serão depositados em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
As aplicações financeiras no mercado aberto com recursos do Município devem ser feitas exclusivamente em instituições financeiras oficiais, em conta decorrente da Prefeitura e da Câmara Municipal.
Obrigatoriamente a Prefeitura e a Câmara Municipal manterão em seu arquivo, para análise, quando for o caso, pela própria Câmara ou Tribunal de Contas dos Municípios, os extratos bancários da administração municipal para o acompanhamento da movimentação bancária.
Os pagamentos realizados pelos Poderes Municipais efetuar-se-ão mediante emissão de cheques nominais assinados pelos respectivos dirigentes e servidor previamente designado para tal fim.
É obrigatória a juntada de nota fiscal e de recibo nas compras efetuadas pelo Município, com identificação clara do credor ou de quem recebeu a importância consignada, através do cadastro de pessoa física e do número de sua cédula de identidade.
Lei ordinária poderá excluir da exigência do parágrafo anterior pequenas despesas e de pronto pagamento estabelecendo limites.
O não cumprimento do disposto nos artigos 35 e 42 da Constituição Estadual importará no bloqueio das contas da Prefeitura pelo Tribunal de Contas dos Municípios, se provocado.
Qualquer cidadão, Partido Político, associação ou sindicato, legalmente constituído, é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas dos Municípios.
Para fins de apreciação e julgamento, o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal encaminharão ao Tribunal de Contas dos Municípios:
As contas a seu cargo, para exame e parecer prévio, bem como, as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluindo as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e as contas daqueles derem causa à perda, extravio ou qualquer irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
Para fins de registro e exame de sua legalidade, os atos de admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, da administração direta e indireta, inclusive das fundações públicas municipais, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, bem assim as concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
A Câmara Municipal poderá solicitar, ao Tribunal de Contas dos Municípios, inspeção e auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas, dos poderes Legislativo e Executivo Municipais.
Caberá a Câmara, por maioria absoluta de seus membros sustar a execução de contratos celebrados pelo Poder Público Municipal impugnados pelo Tribunal de Contas dos Municípios, solicitando de imediato ao Poder Executivo ou à Presidência da Câmara, as medidas cabíveis que deverão ser efetivadas no prazo máximo de trinta dias.
Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de trinta dias, não efetivarem as providências neste artigo, o Tribunal de Contas dos Municípios adotará as medidas legais compatíveis.
O Prefeito é obrigado a enviar à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas dos Municípios, até o dia 15 do mês subsequente, prestação de contas relativa à aplicação dos recursos recebidos acompanhada de documentação alusiva à matéria que ficará à disposição dos Vereadores para exame.
Constitui crime de responsabilidade a inobservância do disposto neste artigo.
O parecer prévio sobre as contas que a Mesa da Câmara e o Prefeito devem prestar anualmente, emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal.
A apreciação das contas da Mesa e do Prefeito, dar-seá no prazo de trinta dias após o recebimento do parecer prévio do Conselho ou estando a Câmara em recesso, durante o primeiro mês da sessão legislativa imediata, observados os seguintes preceitos:
Decorrido o prazo, sem que tenha tomado a deliberação, as contas serão tidas como aprovadas ou rejeitadas, conforme a conclusão do parecer do Conselho.
Rejeitadas as contas, com ou sem apreciação de Câmara, serão elas remetidas ao Ministério Público para fins legais.
As contas anuais dos Poderes Executivo e Legislativo do Município serão apresentadas à Câmara até o dia 31 de janeiro do ano subsequente, ficando durante 60 dias à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei, e decorrido este prazo, as contas serão, até o dia dez de abril de cada ano, enviadas pela Presidência da Câmara ao Tribunal de Contas dos Municípios, para o competente parecer prévio.
O Município, nos termos do art.162 da Constituição Federal, divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados, dos recursos recebidos, dos valores de origem tributária, entregues, e a entregar, e a expressão numérica dos critérios de rateio.
A divulgação será feita em cumprimento ao disposto no caput deste artigo, através de órgão de comunicação social ou, na falta deste, com a fixação detalhada dos montantes recebidos, em lugar próprio nas sedes da Prefeitura e Câmara Municipal.
Compete ao Município instituir impostos, nos termos do art. 156 da Constituição Federal, combinado com o art. 202 da Constituição Estadual sobre:
Propriedade predial e territorial urbano;
Transmissão Inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou cessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direito a sua aquisição.
Vendas a varejo, de combustíveis líquidos ou gasosos, exceto óleo diesel, querosene e gás butano;
Serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art.155, inciso I, letra b, da Constituição Federal, definidos em Lei Complementar Federal.
O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei municipal, de forma à assegurar o cumprimento da função social da propriedade, conforme disposto no § 4º, inciso II, do art. 182 da Constituição Federal.
Pertencem, ainda, ao Município:
Parcela do produto de arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores;
Parcela do produto de arrecadação sobre operações relativas à circulação de mercadoria e sobre prestação de serviços de transportes interestaduais, intermunicipais e de comunicações;
Parcela do produto de arrecadação do imposto da União sobre propriedade rural, relativamente aos imóveis nele situados;
Parcela da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, previsto no inciso II, art.159 da Constituição Federal obedecido seu § 3º;
Parcela do produto da arrecadação do imposto da União, sobre renda e provento de qualquer natureza, estabelecido no inciso I, art. 158 da Constituição Federal.
As parcelas que lhe forem devidas serão creditadas em conta do Município, nos dias dez e vinte e cinco de cada mês, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade a autoridade faltosa, nos termos do inciso IV, do art. 198 da Constituição Federal.
Poderá o Município instituir contribuição de melhoria decorrente de obras públicas, ou estabelecer taxas em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização efetiva ou eventual de serviços públicos específicos prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição.
A administração tributária do Município deverá dotar-se de recursos humanos e materiais necessários ao exercício de suas atribuições, principalmente:
Cadastramento dos contribuintes das atividades econômicas;
Lançamento tributário;
Fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;
Inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou judicial.
Poderá o Município através de Lei ordinária, criar um Conselho, constituído prioritariamente por servidores designados pelo Prefeito e contribuintes indicados por entidades representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuições de decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos de impostos ou questões tributárias.
Enquanto não for instituído o órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito.
Anualmente, o Prefeito Municipal promoverá a atualização da base de cálculo de tributos municipais.
O Prefeito Municipal, por decreto, instituirá comissão da qual participarão além de servidores do Município, representantes dos contribuintes, para atualização de cálculos do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
O Imposto Municipal Sobre Serviços de qualquer natureza e as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia obedecerão aos índices de atualização de correção monetária, podendo ser atualizados mensalmente.
A concessão de isenção, anistia, ou remissão em matéria tributária só poderá ser concedida através de lei específica, aprovada pela maioria de 2/3 dos membros da Câmara Municipal.
A remissão somente ocorrerá em estado de calamidade pública ou de notória pobreza do contribuinte.
A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera dinheiro adquirido, podendo ser revogada, de ofício, desde que o beneficiário tenha descumprido as condições e os requisitos para a sua concessão.
Os créditos provenientes de impostos, taxas, contribuições de melhorias, multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações da legislação tributária, não resgatadas nos prazos pré-estabelecidos, serão escritas como dívida ativa.
Responderá a inquérito administrativo a autoridade municipal, qualquer que seja o seu cargo, emprego ou função independentemente do vínculo que mantenha com o Município quando ocorrer a decadência por culpa do direito de restituir crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-los, devendo responder civil, criminal e administrativamente e indenizar ao Município no valor dos créditos não cobrados.
Leis de iniciativa do Poder Executivo Municipal 81 estabelecerão:
O Plano Plurianual;
As Diretrizes Orçamentárias;
Os Orçamentos anuais;
A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e métodos de política financeira municipal e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de continuada duração.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias definirá as metas e prioridades do Plano Plurianual, incluindo as despesas de capital, para o exercício financeiro subsequente; orientará a elaboração da Lei Orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária;
O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias deverá ser encaminhado pelo Executivo à Câmara Municipal, até trinta de abril de cada ano, devendo, em sessenta dias de seu recebimento, estar concluída a sua elaboração, exigindo-se maioria de 2/3 para a sua aprovação, obedecidas as normas comuns do processo legislativo;
O Poder Executivo Municipal publicará, no prazo de trinta dias, após a expiração de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, obrigando-se à prestação de esclarecimentos que lhe sejam solicitados pela Câmara Municipal ou pelo Tribunal de Contas dos Municípios.
Os planos e programas municipais previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
A Lei Orçamentária anual compreenderá:
O orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações públicas municipais;
O orçamento e investimento de empresa em que o Município detenha a maioria de capital social ou direito a voto.
O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo setorizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia.
Os orçamentos previstos nos incisos I e II deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades interdistritais, obedecendo o critério populacional.
A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo, na proibição, a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.
Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares ou especiais devem observar as normas do processo legislativo ordinário.
O Poder Executivo Municipal encaminhará até o dia primeiro de novembro de cada ano à Câmara Municipal, o Projeto de Lei Orçamentária Anual, cuja apreciação se dará no prazo de improrrogável de 30 dias, devendo a lei orçamentária dele decorrente ser encaminhada pelo Prefeito ao Tribunal de Contas dos Municípios até 30 de dezembro.
As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:
Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos e serviço da dívida.
Sejam relacionadas com a correção de erros e omissões ou com os dispositivos do texto do projeto de lei respectivo.
As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas caso se incompatibilizem com o Plano Plurianual.
O Prefeito Municipal, enquanto não tiver sido apreciado pela comissão competente o Projeto de Lei referido no artigo anterior, poderá propor modificação aos projetos aludidos neste Capítulo.
Os recursos que, em decorrência de emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual ficar sem despesas correspondentes poderão ser utilizados conforme o caso, mediante critérios especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
São vedados:
O início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;
A realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
A realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal, por maioria absoluta.
A vinculação de receita de impostos à órgãos, fundo ou despesas, ressalvadas as destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino e para o fomento à pesquisa científica e tecnológica, além da prestação de garantias às operações de crédito, conforme dispõem os artigos 212, 218 e 165 da Constituição Federal.
A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização da Câmara Municipal.
A concessão ou utilização de créditos ilimitados.
A instituição de fundo de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse o exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão do Plano Plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que foram autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício caso em que, reaberto nos limites de seu saldo, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender às despesas imprevistas e urgentes, como se decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado, no que couber, o disposto no artigo 62 da Constituição Federal.
A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não ultrapassará os limites estabelecidos em lei complementar federal, nos termos do art. 169 da Constituição Federal e 38 das respectivas Disposições Transitórias.
A concessão de qualquer vantagem, aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades de administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, somente poderão ser feitas:
Se houver dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
Se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e sociedades de economia mista, se houver.
Os pagamentos devidos pelo Município, em virtude de sentença judicial, far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica de apresentação e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
É obrigatória a inclusão, no Orçamento de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até o dia 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente;
Os pagamentos devidos pelo Município, em virtude de sentença judiciária, observarão as regras dispostas na Constituição Federal.
Constituem bens municipais, imóveis urbanos ou rurais, coisas móveis, semoventes, utensílios e equipamentos, títulos ou ações pertencentes ao Município, cabendo ao Prefeito administrá-los, respeitada a competência da Câmara no que lhe diz respeito.
Os bens municipais, de qualquer natureza, anualmente, deverão ser cadastrados no serviço do patrimônio da municipalidade, cujo inventário detalhado será encaminhado ao Poder Legislativo, até 31 de janeiro de cada ano.
A alienação de bens municipais será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta, nos casos de doação e permuta;
Quando móveis, dependerá de licitação exceto nos casos de doação, para fins assistenciais ou de interesse relevante.
A aquisição de bens imóveis, por compra, permuta ou desapropriação, dependerá de prévia avaliação e de autorização legislativa.
Os bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo for estabelecido em regulamento.
A cessão dos bens municipais, a terceiros, poderá ser feita mediante concessão, permissão, comodato, ou autorização, conforme o interesse público o exigir.
A permissão de uso será feita, a título precário, por ato do Prefeito, com autorização da Câmara Municipal.
A administração de mercados, matadouros, casas de espetáculos, praças de esportes, e de qualquer modalidade e cemitérios, será regulamentada por decreto executivo.
O Prefeito regulamentará, por decreto, a cessão a particulares de máquinas e operadoras da Prefeitura, desde que sem prejuízo para seus serviços e mediante prévia remuneração, nos termos do disposto nesta Lei Orgânica.
A concessão de bens municipais dependerá de lei municipal e de licitação e far-se-á mediante contrato no prazo determinado, sob pena de nulidade do ato.
Nenhum servidor, responsável pelo controle dos bens patrimoniais do Município, poderá ser dispensado, transferido ou exonerado, sem que comprove, através de atestado fornecido pelo órgão competente da Prefeitura, que devolveu os bens móveis que estavam sob sua guarda e proteção.
O servidor municipal que extraviar bens municipais ou causar-lhes danos responderá civil e criminalmente pelos prejuízos ocorridos, devendo o órgão competente abrir inquérito administrativo, independente de despacho de qualquer autoridade e propor a ação cabível, se for o caso.
Poderá o Município conceder direito real de uso, mediante concessão de bens municipais, dispensando-se essa exigência no caso de concessionária de serviço público, entidades assistenciais sem fins lucrativos ou verificar-se relevante e notório interesse público.
A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas os órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
É obrigatório, nos termos da lei civil, a publicação dos atos municipais.
A publicação das leis e atos dos Poderes Executivo e Legislativo, salvo onde houver imprensa oficial, poderá ser feita em órgão de imprensa local ou regional, ou através do Diário Oficial do Estado ou ainda a fixação em lugar próprio, na sede da Prefeitura ou na Câmara Municipal, respectivamente.
A publicação dos atos não normativos, de portarias, de admissão, contratação ou nomeação de pessoal, poderá fazer-se resumidamente.
Os atos de efeito externo somente produzirão eficácia jurídica após a publicação sob pena de nulidade.
À falta de órgão de imprensa, poderá ser suprida pela divulgação em serviços de alto-falantes ou em emissoras de rádio, existentes no Município, sem prejuízo das providências previstas no § 1º deste artigo.
Os atos administrativos da competência do Prefeito formalizam-se:
Mediante Decreto numerado em ordem cronológica, quando se tratar de:
Regulamentação das leis;
Criação e extinção de gratificações quando autorizados em lei; 90 c) Abertura de créditos especiais e suplementares;
Abertura de créditos especiais e suplementares;
Declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação;
Criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizada em lei;
Definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei;
Aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta;
Aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;
Fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos e autorizados;
Permissão para exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais;
Aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta;
Criação, extinção, declaração e ou modificação de direitos dos administrados, não privativas da lei;
Medidas executórias do plano diretor;
Estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de lei;
Mediante portaria, quando se tratar de:
Provimento e vacância de cargos públicos, e demais atos de efeito individual e relativos aos servidores municipais;
Lotação e relotação nos quadros de pessoal;
Criação de comissões e designações de seus membros;
Instituição e dissolução de grupos de trabalho; e) Autorização para a contratação de servidores, por prazo determinado e dispensa;
Autorização para a contratação de servidores, por prazo determinado e dispensa;
Abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades;
Outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto.
Poderão ser delegados os atos constantes do item II deste artigo.
O Município terá entre outros, obrigatoriamente, os seguintes livros de:
Termo de compromisso e posse; II - Declaração de bens;
Declaração de bens;
Atas das sessões da Câmara Municipal;
Registro de Leis, Decretos, Resoluções, Instruções, Portarias e Regulamentos;
Protocolo, índices, papéis e livros arquivados;
Licitações e contratos para obras e serviços;
Contrato de admissão ou atos de nomeação de servidores públicos;
Contratos em geral;
Contabilidade e finanças;
Concessão e permissão de bens imóveis, semoventes e veículo de qualquer natureza;
Registro do patrimônio de bens móveis e imóveis;
Registro de loteamentos aprovados.
Os livros, documentos e papéis, referidos neste artigo, poderão ser substituídos por processos modernos de microfilmagens ou eletrônicos.
Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, conforme o caso ou por funcionário legalmente designados.
É vedado retirar livros, fichários, papéis ou documentos relativos à contabilidade da Prefeitura ou da Câmara para efeito de escrituração contábil ou de outra natureza.
A política de desenvolvimento urbano, a ser executada pelo Município, assegurará:
A urbanização e regularização fundiária das áreas onde esteja situada a população favelada e de baixa renda, sem remoção dos moradores, salvo:
Em área de risco, tendo nestes casos o Governo Municipal a obrigação de assentar a respectiva população no próprio bairro ou nas adjacências de moradia digna, sem ônus para os removidos e com prazos acordados entre a população e a administração municipal;
Nos casos em que a remoção seja imprescindível para a reurbanização, mediante consulta obrigatória e acordo de pelo menos 2/3 da população atingida, assegurando o reassentamento no mesmo bairro;
A preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária e o estímulo a essas atividades primárias;
A preservação, a proteção e a recuperação do meioambiente natural e cultural;
A criação de área de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública;
A participação ativa das Entidades Comunitárias no estudo, no encaminhamento e na solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes;
As pessoas portadoras de deficiência, o livre acesso a edifícios públicos e particulares de frequência aberta ao público, a logradouros públicos e ao transporte coletivo;
A utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante a implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viários.
O direito de propriedade territorial urbano não pressupõe o direito de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Público Municipal, segundo critérios que forem estabelecidos em lei.
A urbanização deverá ser desestimulada ou contida em áreas que apresentem as seguintes características:
Necessidade de preservação de seus elementos naturais e características de ordem fisiográficas;
Vulnerabilidade e intempéries, calamidades e outras condições adversas;
Necessidade de preservação do Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico ou Paisagístico;
Necessidade de preservação ou criação de condições para produção de hortas e pomares.
Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.
Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
O Poder Público considerará que a propriedade cumpre sua função social quando a mesma:
Assegurar a democratização de acesso ao solo urbano e a moradia;
Adaptar-se à política urbana no Plano Diretor;
Equiparar sua valorização ao interesse social;
Não seja utilizada para especulação imobiliária.
Para a execução da política urbana será criado um Conselho Comunitário composto de onze membros representantes das Entidades Associativas do Município com participação direta no estudo, planejamento, controle e fiscalização dos nove itens de infraestrutura urbana relacionados no artigo 301 da Constituição Estadual.
O Conselho Comunitário referido no caput deste artigo deverá do mesmo modo, acompanhar a elaboração e execução do Projeto do Plano Diretor do Município, no que diz respeito ao zoneamento ambiental, ao parcelamento, uso e ocupação do solo, as construções e edificações e a preservação do meio- ambiente.
Fica garantida a participação popular no planejamento e gerenciamento do Fundo de Terras através do Conselho Municipal de Habitação popular, cuja criação e funcionamento serão regulamentados em lei.
O Poder Executivo deverá informar anualmente à população das suas atividades administrativas, da educação, saúde, transporte e lazer.
Fica proibido a alienação ou concessão, a qualquer título de solo urbano, quando esta Lei Orgânica destiná-lo a construção de praças ou qualquer outro fim público.
É obrigação do Município manter atualizados os cadastros imobiliários e de terras públicas.
Fica assegurado ao amplo acesso da população às informações sobre cadastro atualizado das terras públicas e particulares, assim como dos imóveis, e plantas de desenvolvimento urbano, agrícolas, localizações industriais, projetos de infraestrutura e informações referentes à gestão dos serviços públicos.
O Poder Público dará apoio técnico para a organização de condomínios residenciais de ruas ou quarteirões.
A nenhum bairro serão prestados benefícios em detrimento de outro. Cabe à administração dar conhecimento antecipado de benefícios a serem efetuados em cada bairro.
As praças públicas da cidade e seus respectivos equipamentos devem ser preservados em sua forma original, zeladas e fiscalizadas pelo Poder Público que as assistirá de modo permanente e cuidadoso.
Qualquer alteração do projeto arquitetônico ou de denominação das praças será submetida à apreciação da Câmara Municipal.
O Poder Público priorizará a construção de praças nos bairros.
O Poder Público incentivará e dará prioridade a construção de Centros Comunitários nos bairros mais populosos e carentes da periferia.
A lei disporá sobre aplicação de multa a todos que sujarem as vias públicas e logradouros.
O Município elaborará o seu Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Integrado nos limites da competência municipal, considerando a habitação, o trabalho e a recreação como atividades essenciais à vida coletiva, abrangendo em conjunto os aspectos econômico, social, administrativo e físico-espacial nos seguintes termos:
No tocante ao aspecto econômico, o Plano deverá inscrever disposições sobre o desenvolvimento econômico e integração da economia municipal à regional;
No referente ao aspecto social, deverá o Plano conter normas de promoção social da comunidade e criação de condições de bem-estar da população;
No tocante ao aspecto físico-espacial, o Plano deverá conter disposições sobre o sistema viário básico da cidade, o zoneamento de uso e ocupação e parcelamento do solo urbano ou para fins urbanos, zoneamento ambiental, rede de equipamentos e serviços locais;
No que diz respeito ao aspecto administrativo, deverá o Plano consignar normas de organização institucional que possibilitem a permanente planificação das atividades públicas municipais e sua integração aos Planos Estaduais e Nacionais.
As normas municipais de zoneamento de uso e ocupação e parcelamento de solo urbano ou para fins urbanos atenderão às peculiaridades locais e à Legislação Federal e Estadual pertinente.
O Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano devendo, quando de sua elaboração, ser assegurada uma ampla discussão com a comunidade, a participação das entidades representativas da sociedade civil e os Partidos Políticos.
Na elaboração do Plano Diretor, devem ser consideradas as condições de riscos geológicos, bem como a localização das jazidas supridoras de materiais de construção e a distribuição, volume e qualidade de água superficiais e subterrâneas na área urbana e sua respectiva área de influência.
O Município poderá, mediante lei específica, para a área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da Lei Federal do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado, ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente de:
Parcelamento ou edificação compulsória;
Imposto sobre propriedade predial e territorial urbano progressivo no tempo;
Desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública da emissão previamente aprovada, pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
A elaboração do Plano Diretor de desenvolvimento Urbano Integrado deverá compreender as seguintes fases, respeitadas as peculiaridades do Município:
Estudo preliminar, abrangendo:
Zoneamento ambiental do Município;
Avaliação das condições de desenvolvimento;
Avaliação das condições de desenvolvimento;
Diagnóstico:
Do desenvolvimento econômico e social;
Da organização territorial e do meio-ambiente;
Das atividades fins da Prefeitura;
Da organização administrativa e das atividades-meios da Prefeitura.
Definição de diretrizes, compreendendo:
Política e desenvolvimento urbano;
Diretrizes de desenvolvimento econômicas e sociais;
Diretrizes de organização territorial e proteção, preservação e conservação do meio-ambiente
Instrumentos institucionais, incluindo:
Instrumento legal do Plano;
Programas relativos às atividades fins;
Programas relativos às atividades-meios;
Programas dependentes de cooperação de outras entidades públicas.
Canais institucionais de permanente avaliação do Plano, incluindo a participação popular.
A Comissão de Avaliação Permanente do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, órgão colegiado, autônomo e ligado diretamente ao Prefeito Municipal em que é garantida a participação das entidades representativas de categorias profissionais das áreas de arquitetura e urbanismo, geografia, saúde, educação, biologia, direito, engenharia, economia, saneamento, ecologia e sociologia tem por objetivo permanente a implantação do Plano Diretor de estabelecer diretrizes de revisão e atualização deste.
A lei disporá sobre a composição, atribuições, organizações e funcionamento da Comissão de Avaliação Permanente do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.
Cabe ao Município, conjuntamente com o Estado, garantir a implantação de serviços, de equipamentos e infraestrutura básica visando à distribuição equilibrada e proporcional à concentração populacional, tais como:
Rede de água e esgoto;
Energia e sistema telefônico;
Sistema viário de transporte;
Equipamento educacional de saúde e de lazer;
Incentivos ao desenvolvimento urbano.
As limitações do direito de construir e o condicionamento ao uso do solo urbano serão especificados, exclusivamente em lei.
Excetuadas as edificações de preservação histórica declaradas em lei, as restrições do direito de construir e ao uso do solo urbano permitirão no mínimo, a possibilidade de duas categorias de construção no imóvel e de uso do solo urbano, estabelecido no Plano Diretor da cidade de que trata o art.182 da Constituição Federal.
A petição para fins de aprovação de projetos de edificações e licenças de obras, somente será possível de indeferimento por infringências a dispositivos legais ou regulamentares e nos limites autorizados por lei e no prazo contemplado no art. 7º, § 2º da Constituição Estadual não servindo de fundamentação, normas contidas em portarias, resoluções ou instruções administrativas.
Para assegurar as funções sociais da propriedade o Poder Público usará, principalmente, os seguintes instrumentos:
Imposto progressivo sobre imóvel;
Desapropriação por interesse social ou utilidade pública com prévia e justa indenização em dinheiro;
Discriminação de terras públicas, destinadas prioritariamente a assentamentos de pessoas de baixa renda;
Inventários, registros, vigilância e tombamento de imóveis.
A execução da política urbana está condicionada ao direito de todo o cidadão à moradia, ao transporte público, ao saneamento, à energia elétrica, ao gás, ao abastecimento, à iluminação pública, à comunicação, à educação, à saúde, ao lazer e à segurança, nos termos do que dispõe o art. 289 da Constituição Estadual.
O imposto progressivo, a contribuição de melhoria e a edificação compulsória não incidirão sobre terreno de até duzentos e cinquenta metros quadrados, destinados à maioria do proprietário que não possua outro imóvel, urbano ou rural.
O transporte sob responsabilidade do Estado, localizado no meio urbano, deverá obedecer à política de transporte do Município e do seu Plano Diretor.
O Município deverá prever dotações necessárias à elaboração dos Orçamentos e dos Planos Plurianuais e ao cumprimento do disposto neste capítulo.
Aquele que possui como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-se para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural nos termos e na forma do art. 183 e parágrafo da Constituição Federal.
O Município, juntamente com o Estado, instituirá por convênios ou outros meios legais, com a participação popular, programa de saneamento urbano, com o objetivo de promover a defesa preventiva de saúde pública, respeitada a capacidade de suporte do meio-ambiente aos impactos causados.
O programa será regulamentado mediante lei e orientação no sentido de garantir à população:
Abastecimento domiciliar de águas pluviais;
Coleta, tratamento e disposição final de esgotos sanitários e resíduos sólidos;
Drenagem e canalização de águas tratadas;
Proteção de mananciais potáveis.
É de competência e responsabilidade conjunta do Município e do Estado implantar o programa de saneamento, cujos projetos e suas premissas básicas serão respeitados, quando da elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano da Cidade de Tianguá.
Os serviços de saneamento básico serão tratados, pelo Poder Executivo, como prioritários dentro da Administração Municipal.
A lei disporá sobre a criação de Conselhos de Fiscalização, compostos de sociedade civil organizada com o intuito de participar do planejamento, dos investimentos e da execução das obras do setor.
O Poder Público desenvolverá estatutos com vistas a implementar soluções alternativas de saneamento básico, mediante ação comunitária.
A autoridade municipal estabelecerá dispositivos, na forma da lei, visando a conservação, a proteção e o controle dos recursos hídricos subterrâneos e superficiais, objetivando:
Ser obrigatória a conservação e proteção das águas destinadas ao abastecimento público, constando obrigatoriamente a preservação das áreas das bacias hidrográficas;
O zoneamento das áreas inundáveis, com restrições a edificação naquelas sujeitas a inundações frequentes;
A manutenção da capacidade de infiltração do solo para evitar inundações;
A implantação de sistema de alerta e defesa civil para garantir a segurança e a saúde pública, quando da ocorrência de secas, inundações e outros eventos críticos;
A implantação de matas ciliares e recuperação da flora nas áreas de córregos, riachos, rios, lagos e açudes.
O Município deverá garantir progressivamente a toda população de Tianguá a prestação de serviços públicos de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto.
As ações de saneamento deverão ser planejadas e executadas priorizando o atendimento às populações de baixa renda, tendo como parâmetros balizadores os indicadores socioeconômicos e de saúde.
A defesa da quantidade e da qualidade das águas será obrigatoriamente levada em conta quando da elaboração de normas legais relativas a flora, caça, pesca, conservação da natureza, defesa do solo e demais recursos naturais.
Todos os resíduos sólidos portadores de agentes patogênicos, inclusive os de estabelecimentos hospitalares e congêneres, assim como alimentos e outros produtos de consumo humano condenados, deverão ser adequadamente acondicionados e conduzidos em transportes especiais, nas condições estabelecidas pelo Órgão Municipal de controle da poluição e de preservação do meio-ambiente e, em seguida, obrigatoriamente incinerados.
Fica proibido o uso de água poluída em hortas, pomares e área de irrigação com fins de comércio.
A concessionária do serviço municipal de água e esgoto se obriga a:
Recolher água e coleções ou cursos naturais ou reservatórios de acumulação artificial, propiciando as condições de potencialidade e de segurança sanitária, dispondo-a de maneira contínua sob pressão adequada.
Coletar águas servidas e resíduos líquidos da cidade em condições higiênicas e de modo contínuo, assegurando um destino final que acarrete segurança, conforto à população e a não poluição das águas interiores.
Compete ao Município classificar as indústrias em relação ao nível de poluição e localização, bem como criar incentivos que possibilitem suas transferências para zonas adequadas.
O Poder Público fiscalizará o uso de flúor na água consumida pela comunidade.
O Poder Público construirá poços profundos em locais de inexistência de água potável.
A educação, direito de todos e dever do Estado, da família e da sociedade, terá por base os princípios da democracia e da justiça social, da liberdade de expressão, da solidariedade e do respeito aos direitos humanos e ao meio ambiente, pautar-se-á no trabalho como fundamento da existência social, dignidade de bem-estares universais, e visará aos seguintes fins:
O exercício de uma cidadania comprometida com a transformação social livre de qualquer preconceito e discriminação, contrária a todas as formas de exploração, opressão e desrespeito ao ser humano, à natureza, ao patrimônio cultural da humanidade, e zelar pela instituição “família”.
O preparo do cidadão para a reflexão, a compreensão e a crítica da realidade social, tendo o trabalho como princípio educativo, mediante o acesso à cultura e aos conhecimentos científicos, tecnológicos e artísticos historicamente acumulados”.
O Poder Público caberá oferecer condições às escolas das comunidades para que essas possam garantir a excelência de seus serviços”.
O Poder Público implementará a democratização do ensino fundamental na perspectiva de construção de novas estruturas políticas que rompam as burocracias e a expressiva centralização de decisões”.
(Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 35, de 03.09.2012)
(Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 35, de 03.09.2012)
(Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 35, de 03.09.2012).
As ações educativas na rede municipal de ensino devem considerar as condições concretas de carência em que se encontram a população infantil e respectivas famílias e envidar esforços para a superação dessas carências.
Toda e qualquer ação educativa deve considerar e praticar as diretrizes de uma administração participativa que orientem a Prefeitura Municipal.
A educação implementada na rede municipal de ensino buscará fundamentalmente a identidade nordestina e a interpretação latino-americana, situando o educando no contexto de identificação social e cultural.
O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:
Ensino ao nível de creches, pré-escolas e fundamental obrigatório e gratuito, inclusive aos que a ele não tiverem acesso na idade certa.
Atendimento educacional especializado aos portadores de necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
Acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
Atendimento na educação infantil, em creche e pré – escola, às crianças de até 5(cinco) anos de idade;
Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
Atendimento ao educando das creches, pré-escolas e ensino fundamental através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde e ao lazer.
É vedada a cobrança de qualquer taxa a qualquer título nas Escolas Públicas Municipais
O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável mediante mandado de injunção.
O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental, pré-escolar e creches, obedecendo aos seguintes princípios da política educacional da União e do Estado:
Pluralismo na sua prestação a cargo da Prefeitura e da sociedade em regime comunitário ou de livre iniciativa;
Qualidade de ensino buscada na diversidade de experimentos, na inovação e na sensibilidade às expectativas da comunidade;
Democratização crescente do acesso de toda coletividade aos benefícios da educação;
Participação crescente de todos os componentes do processo educacional nas suas decisões;
Aplicação dos recursos alocados pelo sistema municipal de educação exclusivamente na educação;
Aplicação mais útil dos recursos alocados ao sistema municipal de educação.
A lei estabelecerá o Plano Plurianual de educação, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que conduzam a:
Erradicação do analfabetismo;
Universalização do atendimento escolar;
Melhoria da qualidade de ensino;
Formação para o trabalho;
Promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do Município;
Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.
A elaboração de planos diretores zonais e setoriais para a educação municipal na forma da lei, deverá estabelecer as necessidades educacionais no que toca às vagas, instalações materiais, recursos humanos, material didático, ofertas de cursos, e integração com as demais políticas sociais e serem privilegiadas.
Compete ao Município:
Reduzir o déficit de aprendizagem no Município mediante uma efetiva ampliação da rede municipal de ensino com construção de novas unidades escolares que entendam, efetivamente, as necessidades dos educandos, seja na área urbana ou rural, bem como a melhoria das escolas já existentes;
Conjuntamente com as entidades representativas de educandos e educadores, repassar os conteúdos curriculares e as práticas pedagógicas de modo a possibilitar a ampliação do universo cultural, social e político;
Recensear os educandos no ensino fundamental, fazerlhe a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola;
Implantar nas escolas e outros serviços de ação social, culturas de hortas e pomares comunitários e hortas de plantas medicinais;
Instalar nas escolas da Rede Municipal de Ensino, um ambulatório, equipado com material necessário à prestação de serviços de urgência médica e primeiros socorros.
Cabe ao Poder Público:
Implementar a produção de informações e documentos que estimulem e subsidiem as discussões sobre a educação e a prestação de serviços públicos de educação;
Valorizar os profissionais do magistério municipal, mediante pagamento de salário digno, criação e implantação de planos de cargos carreira e remuneração, além de condições adequadas de trabalho e programas de formação contínua para os educadores;
A educação baseada nos princípios democráticos, na liberdade de expressão, na sociedade livre e participativa, no respeito aos direitos humanos, é um dos agentes do desenvolvimento visando à plena realização da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, contemplando o ensino as seguintes diretrizes básicas:
Igualdade de condições para o acesso a escola e a permanência nela;
Pluralismo de ideias e concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
Valorização dos profissionais do ensino com planos de carreira, na forma da lei, para o magistério público com salário mínimo profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurada a isonomia salarial para docentes em exercício, com titulação idêntica, respeitando-se o grau de ensino em que estiver atuando;
Gestão democrática da instituição escolar na forma da lei, garantindo os princípios de participação de representantes da comunidade;
Garantia de padrão de qualidade;
Formação de cidadãos plenamente consciente e de seus direitos e deveres para com sigo e a sociedade contemporânea;
Fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional, assim como a preservação, a difusão e expansão do patrimônio cultural da humanidade;
Preparação dos indivíduos para o domínio dos recursos científicos e tecnológicos que permitam utilizar as possibilidades do meio em função do bem comum;
Currículos voltados para os problemas brasileiros e suas peculiaridades regionais e locais;
Ensino religioso facultativo;
Liberdade de organização dos alunos, professores, funcionários e pais de alunos, sendo facultada a utilização das instalações do estabelecimento de ensino para atividades das associações.
Serão ministrados, obrigatoriamente, nos estabelecimentos de ensino público e privado com o envolvimento da comunidade, noções de: a) Direito humanos;
Direito humanos;
Defesa civil;
Regras de trânsito;
Efeito das Drogas lícitas e ilícitas;
Direito do consumidor;
Educação Sexual;
Meio Ambiente;
Higiene e saneamento básico;
Cultura cearense, abrangendo os aspectos histórico, geográfico, econômico e sociológico, e folclore do Estado e do Município de Tianguá;
Sociologia e filosofia;
Cooperativismo.
Preservação do patrimônio cultural.
Serão também incluídas como disciplinas obrigatórias dos currículos nas escolas públicas de 1º e 2º graus, matérias sobre cooperativismo e associativismo.
As escolas de 1º e 2º graus deverão incluir nas disciplinas da área de humanidades, história, geografia, educação artística e OSPB temas voltados para a conscientização da necessidade de se preservar o patrimônio cultural.
Professor é todo profissional com a devida titulação que exerça atividade de magistério, incluindo-se nesta, além da docência, as decorrentes funções de direção, planejamento, supervisão, inspeção, orientação, coordenação, acompanhamento, controle avaliação e pesquisa.
Ingresso no magistério deverá ser feito exclusivamente através de concurso público de provas e títulos.
O Município será obrigado a convocar concurso público sempre que o número de contratos por tempo determinado ultrapassa o limite de 10% dos funcionários efetivos.
É garantido ao professor de nível superior da rede municipal se afastar das suas funções, a pedido deste, notificada a prefeitura através de ofício, para cursar pósgraduação stricto sendo compreendem o mestrado e/ou doutorado, realizado em instituição de ensino superior, nacional ou estrangeiro de acordo com o que reza o MERCOSUL, sem prejuízo de seus vencimentos empregatícios em quanto durar o curso.
O docente que se afastar para cursas pós-graduação stricto senso terá os seguintes prazos:
Até 3(três) anos para o mestrado;
Até 4(quatro) anos para o doutorado;
O docente que se afastar para cursas pós-graduação stricto senso terá os seguintes prazos:
O docente afastado terá obrigação de firmar contrato com o Município se comprometendo a permanecer no serviço público municipal num período de pelo menos mais de 5(cinco) anos após o fim do curso;
O docente afastado terá a obrigação de apresentar semestralmente a prefeitura relatórios de suas atividades acadêmicas.
O Poder Executivo se encarregará de criar uma comissão para esse fim.
É dever do Município:
Assegurar a valorização dos profissionais de educação mediante planos de cargos e carreiras, salário mínimo profissional e isonomia salarial, para titulação idêntica;
Assegurar o acompanhamento do Processo Educativo nas Escolas Públicas Municipais, através de professores especialistas – Diretor, Coordenador e Inspetor;
Aposentadoria aos vinte e cinco anos de serviço para a mulher e trinta anos para o homem, componentes do grupo do magistério com paridade de vencimentos entre ativos e aposentados, independentemente de sua investidura;
Condições plenas para aperfeiçoamento e atualização permanente com direito a afastamento das atividades sem perda da remuneração;
A organização democrática do ensino é garantida através de eleições diretas, com a participação da comunidade escolar e pais de alunos;
O Município terá obrigação de realizar seleção pública para os cargos de diretores e coordenadores de provas e títulos e os aprovados estarão aptos a concorrer o mandato ao qual se habilitou;
Os diretores e coordenadores escolares serão eleitos pela comunidade escolar, seus alunos, pais e funcionários, para mandato de três anos, com direito a uma recondução.
Compete a cada escola eleger 1(um) diretor geral; 1(um) coordenador pedagógico e 1(um) coordenador auxiliar.
O núcleo gestor da escola será formado por um diretor geral, um coordenador pedagógico, um coordenador auxiliar, um secretário escolar, um gerente administrativo e um auxiliar de agente administrativo.
A duração do mandato do diretor deverá ser no máximo três anos com direito a uma recondução por igual período.
Cabe ao Município publicar edital de seleção, bem como publicar regulamento para as referidas eleições.
Estabelecer uma política de preservação da memória do Município de Tianguá como patrimônio brasileiro;
Assegurar o ensino público obrigatório em condições apropriadas aos alunos portadores de necessidades especiais;
Incentivar a pesquisa sobre Educação Física, desporto e lazer;
Criar e manter instalações esportivas e recreativas, assegurando em termos de recursos humanos e materiais, o direito do educando ao desporto escolar;
Estabelecer uma política de preservação da memória do Município de Tianguá como patrimônio brasileiro;
Assegurar na forma da lei o funcionamento do Conselho de Professores da Rede Municipal de Ensino, democratizando o desenvolvimento do projeto educativo;
Assegurar na forma da lei o funcionamento do Conselho de Professores da Rede Municipal de Ensino, 116 democratizando o desenvolvimento do projeto educativo;
Garantir o acesso e permanência na escola a todas as crianças, adolescentes e adultas do Município de Tianguá, nas creches, na pré-escola, no ensino fundamental, ensino de jovens e adultos no ensino médio regular e ensino profissionalizante, bem como os portadores de necessidades especais;
A clientela estudantil da Rede Municipal de Ensino é assegurada a isenção de toda e qualquer taxa a qualquer título.
Assegurar na forma da lei o funcionamento do conselho municipal de educação, democratizando o desenvolvimento do projeto educativo;
Assegurar o ensino público obrigatório em condições apropriadas aos alunos portadores de necessidades especiais.
A clientela estudantil na Rede Municipal de Ensino é assegurada na isenção de toda e qualquer taxa a qualquer título.
O Poder Público considerará legítimas as organizações dos professores em todos os níveis, através de suas associações ou sindicatos, bem como as organizações estudantis, que busque a melhoria dos interesses da coletividade.
Esse apoio é extensivo às organizações dos estudantes e funcionários da Rede Municipal de Ensino.
Todos os órgãos consultivos e normativos do sistema educacional municipal serão compostos através de:
Indicação de ¼ de seus membros pela Secretaria de Educação do Município;
Indicação de ¼ de seus membros pela Câmara Municipal;
Indicação de 2/4 de seus membros por entidades representativas do magistério público municipal e dos estudantes da rede pública municipal.
A lei definirá os critérios a serem preenchidos para a indicação dos referidos conselheiros.
Fica criado o Conselho Municipal de Educação, órgão normativo, consultivo e deliberativo do sistema de ensino do Município.
A competência, a organização e as diretrizes do funcionamento do Conselho serão estabelecidos em lei complementar.
O Conselho Municipal de Educação deliberará sobre a publicidade oficial no sentido de privilegiar não só a imprensa comum, mas também os jornais de sindicatos, associações de moradores e desestimular o monopólio, combater o egoísmo social, destacar as conquistas populares e promover campanhas de publicidade combatendo a propaganda de substâncias prejudiciais à saúde, a educação e a exploração da população.
O Município não pode aplicar nunca menos de 30% de suas receitas resultantes de impostos, nela compreendida a proveniente de transferências da união, do estado e impostos municipais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal e valorização do magistério.
O Município promoverá mensalmente transferências de verbas às escolas públicas municipais, lhes garantindo autonomia de gestão financeira, através de sua competência, para o ordenamento de despesas e execução de gastos rotineiros de manutenção e custeio.
A transferência de que trata o parágrafo acima nunca poderá ser menos que 1,5% do valor aluno ano dividido em parcelas mensais.
Cabe ao Município criar um órgão fiscalizador das transferências a que tem direito casa escola.
O Município se encarregará de punir em conformidade com a lei aqueles que porventura vierem a fraldar ou se apropriar indevidamente desses recursos.
As verbas públicas de que trata este artigo destinam-se exclusivamente às escolas públicas criadas e mantidas pelo Município.
O Poder Público Municipal terá obrigatoriamente de transportar estudantes universitários que se deslocam até outros Municípios para cursas uma faculdade seja ela pública ou privada.
É obrigatoriedade do Município manter um programa de merenda escolar, priorizando os produtos do Município.
Constitui encargo do Poder Público Municipal, transportar da zona rural para a sede do Município, ou para o Distrito mais próximo, alunos matriculados a partir da 5ª série do 1º grau.
O Poder Público Municipal fornecerá transporte em quantidade suficiente para atender a demanda de estudantes universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA - Sobral, CEFET, – Sobral e UFC campus Sobral e outras que surgirem.
O Município poderá manter um Programa de Merenda Escolar, priorizando os produtos da Região Ibiapabana.
A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O direito à saúde implica nos seguintes direitos fundamentais:
Condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
Respeito ao meio-ambiente e controle da poluição ambiental;
Assegurar o acesso à educação e à informação e aos métodos de planejamento familiar que não atentem contra a saúde, respeitando o direito de opção pessoal;
Acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações de serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde sem qualquer discriminação;
Proibição de cobranças ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde, públicos, contratados ou conveniados.
É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
A Secretaria Municipal de Saúde, ou extraordinariamente o Conselho Municipal de Saúde, convocará anualmente uma Conferência Municipal de Saúde formada por representação dos vários segmentos sociais para avaliar a situação de saúde no Município e estabelecer as diretrizes da política municipal de saúde.
O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será gerenciado pela Secretaria Municipal de Saúde ou órgão equivalente, de acordo com as diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Saúde.
As ações de saúde são de natureza pública, devendo sua execução ser feita através de serviços oficiais e, complementarmente, por serviços de terceiros de contrato de direito público ou convênio.
As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Municipal de Saúde, mediante contrato ou convênio de direito público tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
As instituições privadas de saúde ficarão sob o controle do setor público, devendo subordinar-se ao Código Sanitário Municipal e às normas do SUS, no que se refere ao controle de qualidade dos serviços prestados das informações e registros de atendimento.
Gerenciar e coordenar o SUS no âmbito do Município em articulação com a Secretaria de Saúde do Estado;
Garantir aos profissionais de saúde a execução de uma política de recursos humanos, contemplando planos de cargos e carreiras, isonomia salarial com piso de categoria profissional, admissão exclusivamente por concurso, incentivo à dedicação exclusiva e tempo integral, capacitação e reciclagem permanentes, condições adequadas de trabalho para a execução de suas atividades em todos os níveis;
Elaborar e atualizar periodicamente o Plano Municipal de Saúde de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Saúde em consonância com o Plano Estadual de Saúde;
Administrar o Fundo Municipal de Saúde;
Planejar e executar as ações de controle das condições dos ambientes de trabalho e dos problemas de saúde com eles relacionados, inclusive:
Garantir a participação dos trabalhadores na gestão dos serviços internos e externos nos locais de trabalho relacionados à segurança e à saúde do trabalhador, acompanhando a ação fiscalizadora do ambiente;
Fiscalizar o ingresso aos locais de trabalho dos representantes sindicais, para fiscalizar as condições ambientais de trabalho e tratar de outras questões relacionadas à saúde, higiene e segurança do trabalhador;
Implementar, o sistema de informações em saúde no âmbito municipal;
Acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores da morbimortalidade no âmbito do Município;
Participar do planejamento e execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica, no âmbito do Município;
Planejar e executar as ações de preservação e controle do meio-ambiente e de saneamento básico no âmbito do Município em articulação com os demais órgãos governamentais;
Criar o setor de zoonoses;
Executar no âmbito do Município os programas de projetos estratégicos para compatibilizar as prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações emergenciais.
A participação popular se dará através dos Conselhos Municipais e Distritais de Saúde, de caráter permanente e deliberativo compostos de representantes do Executivo, portadores de serviço, profissionais de saúde e usuários cuja representação será partidária em relação aos demais segmentos.
Definir as diretrizes da Política Municipal de Saúde;
Analisar, aprovar e acompanhar a execução do Plano Municipal de Saúde, da programação anual e Orçamento para o setor;
Controlar a aplicação dos recursos financeiros que compõem o Fundo Municipal de Saúde.
Sempre que possível, o Município promoverá:
Formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades através de ensino primário;
Combate às moléstias específicas contagiosas e infectocontagiosas;
Combate ao uso de tóxicos;
Serviço de assistência à maternidade e à infância.
A promoção de saúde através de medidas de saneamento básico, como tal entendendo-se, o abastecimento de água e a disposição de águas residuárias, é obrigação fundamental do Órgão Municipal de Saúde a ser fixado em lei.
É prioridade do Município a vigilância sanitária efetiva e o combate epidemiológico na prática de ações de saúde bucal.
O Poder Público propiciará o uso do flúor para todos os alunos da Rede Municipal de Ensino.
A defesa e a proteção da saúde individual ou coletiva, no tocante a alimentos, desde a sua obtenção até o seu consumo, serão feitos pelo Órgão competente do Município, a ser fixado em lei.
Lei Complementar instituirá o Código de Saúde do Município.
Não será concedida licença para construção de conjuntos habitacionais, cujos projetos não incluam áreas destinadas para a construção de:
Prédios escolares capazes de atender a população ali residente;
Posto médico com sala de parto, gabinete dentário;
Praças públicas com área destinada ao lazer e ao plantio de árvores.
A prevenção da excepcionalidade mental, física ou sensorial será objeto de assistência máxima do Município, observados seus diversos aspectos.
Lei ordinária regulamentará o tratamento e o destino do lixo hospitalar, compreendidos como tal resíduos das unidades de saúde, incluindo consultórios, farmácias e as que usam aparelhos radioativos observado o disposto em lei federal.
Serão ministrados, nos estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino, noções de sexologia e dos efeitos das substâncias entorpecentes.
É vedado parcelamento de solo em terrenos não saneados e enterrados com materiais nocivos à saúde pública.
O Poder Público firmará convênios visando a distribuição gratuita de medicamentos nos postos de saúde do Município.
Assegurar-se-á ao idoso através de ação social do Município, direito à saúde, à educação, ao lazer, ao trabalho, à justiça, à proteção e à segurança.
As crianças e os adolescentes, respeitados em sua dignidade e liberdade de consciência, gozarão da proteção especial do Município, na forma que a lei estabelecer.
Ao trabalhador urbano ou rural do Município assegurar-se-á, como direito:
Assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches ou em préescolar;
Local apropriado em estabelecimento público ou privado em que trabalhem, no mínimo, trinta mulheres, para garantir vigilância e assistência aos seus filhos, no período de aleitamento.
Deverá o Município instituir o Sistema Móvel de Saúde para atendimento na área médico-odontológica às populações rurais.
É prioridade do Poder Público, impedir a evasão, a mutilação, destruição e descaracterizarão das obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município, na forma da lei.
Os Poderes Municipais, Executivo e Legislativo, contribuirão para a valorização da cultura, estimulando as manifestações literárias e artísticas, o estudo e a pesquisa referentes aos vários aspectos do meio e da sociedade tianguaense.
Será dada ênfase à preservação do patrimônio público e coletivo em geral, nele incluída as paisagens, os monumentos, o patrimônio, as tradições e os documentos.
É dever do Município a preservação da documentação governamental e histórico, sendo assegurado livre acesso aos interessados.
Lei Municipal disporá sobre o Arquivo Municipal, criado nos termos do art. 234 da Constituição Estadual, que se integrará ao Sistema Estadual de Arquivos e se destina, precipuamente, à preservação destes documentos.
Após o período fixado em lei municipal, a documentação remetida, em definitivo, ao Arquivo Público Estadual, que, mediante solicitação, remeterá ao Município, cópia de microfilmagens dos documentos que lhe forem encaminhados.
Nenhuma repartição municipal destruirá ou desviará sua documentação sem antes submetê-la ao setor de triagem instituído pelo Estado para fins de preservação de documentos de valor histórico, jurídico ou administrativo, assegurando amplo acesso aos interessados.
Compete ao Município:
Promover o levantamento, o tombamento e a preservação de seu patrimônio histórico e cultural, em articulação com a Secretaria de Cultura do Estado e com o Serviços de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;
Estimular quaisquer manifestações da cultura popular, bem como, se obrigar a cultuar datas comemorativas de alta significação da Federação, do Estado e do Município;
Fazer um levantamento dos imóveis que possam significar a história de Tianguá, e fazer estudo de avaliação da importância histórica para o Município, provendo o tombamento;
Assegurar meios e condições para instalação e funcionamento eficiente de uma biblioteca, para incentivo à leitura;
Incentivar a produção e o conhecimento de bens e valores artísticos e culturais, de quaisquer natureza, estabelecendo-lhes incentivos, inclusive quanto às manifestações folclóricas.
O Poder Público, na forma da lei, promoverá tombamento e preservação do seu patrimônio histórico e cultural, e dentro de 90 dias, a partir da publicação desta Lei Orgânica, o inventário dos bens que constituem seu patrimônio histórico e cultural, respeitada a Legislação Estadual e Federal.
Ficam isentos do pagamento do imposto territorial urbano, os imóveis tombados pelo Município em razão de suas características históricas, artísticas, culturais e paisagísticas.
Nos termos do § 4º do artigo 216 da Constituição Federal, serão punidos, na forma da lei, os danos e ameaças ao patrimônio histórico e cultural do Município.
A Prefeitura definirá áreas de interesse público histórico-cultural, e estabelecerá nas mesmas, atividades compatíveis e que funcione também com elementos de atração.
Cabe ao Município, contribuir ativamente para a criação de um sistema municipal de práticas esportivas e para o desenvolvimento do esporte amador e profissional.
O esporte amador constitui um serviço social de responsabilidade direta do Município.
Ao esporte amador será dispensada pelo Município uma alta prioridade de modo que seja incentivado nas escolas de todos os graus, em particular, nos núcleos esportivos comunitários.
Nas escolas públicas do Município, serão fomentadas as práticas desportivas.
O Poder Público fica obrigado a construir e manter instalações esportivas e recreativas nos projetos de urbanização e nos projetos de construção de novas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino.
Compete ao Município planejar, incentivar e supervisionar a implantação e o desenvolvimento das atividades físicas desportivas e recreativas.
Compete ao Município elaborar o Plano Municipal de Educação Física e Desporto respeitada a Legislação Federal.
O Poder Público criará estrutura organizacional dotada de recursos próprios, que terá competência para organizar, executar e supervisionar as atividades desportivas educacionais do Município.
Lei Complementar regulamentará a composição do Conselho Municipal de Esporte e suas atribuições, assegurando a participação dos representantes de clubes amadores, entidades estudantis e de jovens.
Serão destinados recursos públicos municipais para a promoção prioritária do desporto educacional e comunitário e, na forma de lei, do desporto de alto rendimento.
É dever do Município fomentar as atividades desportivas em todas as suas manifestações, como direito de cada um assegurado:
Autonomia das entidades desportivas e associações, quanto à organização e funcionamento;
Destinação de recursos públicos do esporte educacional amador;
Incentivo à programa de capacitação de recursos humanos, à pesquisa e ao desenvolvimento científico aplicado à atividade esportiva;
Criação de medidas de apoio e valorização do talento desportivo;
Estímulo à construção, manutenção de instalações e equipamentos desportivos e destinação de área para atividades desportivas, nos projetos de urbanização pública, habitacionais e nas construções escolares;
Tratamento diferenciado para o desporto profissional e não profissional;
Equipamentos e instalações adequadas à prática de atividades físicas e desportivas pelos portadores de deficiência.
Caberá ao Município estabelecer e desenvolver planos e programas de construções e instalações desportivas comunitárias para a prática do desporto popular.
O lazer é uma forma de promoção social a que se obriga o poder municipal, que o desenvolverá e o incentivará.
A promoção do lazer pelo Poder Público voltar-se-á especialmente para os setores da população de mais baixa renda e visará e humanização da vida do povo tianguaense.
O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à comunidade, mediante:
Reserva de espaços verdes ou livres em formas de parques, bosques, jardins e assemelhado como base física da recreação urbana;
Construção e equipamento de parques infantis, centros de juventude;
Aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e outros recursos naturais, como locais de passeio e distração.
O Município definirá sua política de turismo buscando proporcionar as condições necessárias para que a atividade turística se constitua como fator de desenvolvimento social e econômico, assegurando sempre o respeito ao meio-ambiente e à cultura dos locais onde vier a ser explorado, sendo permitido celebrar convênios com os demais Municípios da Serra Grande para o desenvolvimento do potencial turístico do Município.
O instrumento básico de intervenção do Município nesta atividade é o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano que deverá estabelecer as ações de planejamento, promoção, execução e controle da política de que trata este artigo.
O Município incentivará as atividades de turismo e artesanato como fator de desenvolvimento social e econômico, constituindo grupos de trabalho para estudar formas de apoio e de dinamização desses setores.
O Município promoverá educação ambiental, através de suas escolas e órgãos de ensino, visando à conscientização pública e à preservação do meio-ambiente.
É dever do Poder Público Municipal e da coletividade, proteger e defender o meio-ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, combater a poluição em qualquer de suas formas, bem como preservar as florestas, a fauna e a flora.
Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município, o cumprimento no que for aplicável, do disposto no art. 255 da Constituição Federal e, especialmente sobre:
O controle da produção e a proteção da flora e fauna vedando-se práticas que coloquem em risco a sua função ecológica;
A utilização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que coloquem em risco à vida e o meio ambiente, a fauna e a flora;
A exigência de estudos de impacto ambiental para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de degradação ambiental, especialmente nos morros, picos, encostas, serras e chapadas existentes no Município;
Estimular o reflorestamento para restauração do meio ambiente de modo a preservar reservas antigas, fontes naturais, lagoas, e as belezas naturais do Município.
Aquele que exportar recursos minerais, na área municipal, fica obrigado a recuperar o meio-ambiente desgastado de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão competente, na forma da lei.
As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitará os infratores, pessoa física ou jurídica, as sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de repor os danos causados.
As associações constituídas para a defesa do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural, poderão acompanhar o procedimento das infrações cometidas e interpor recursos que julgar cabíveis.
O Poder Público Municipal na forma da Lei Estadual que obedecido o disposto no art. 265 da Constituição Estadual para a preservação do meio- ambiente adotará, entre outras, as seguintes providências:
Estabelecimento de controle e fiscalização do uso de produtos agrotóxicos de qualquer espécie na lavoura, salvo os liberados pelos órgãos competentes;
Proibição do lançamento de resíduos industriais, agroindustriais, hospitalares ou residuais em rios, riachos, córregos ou grotas localizadas no Município;
Medidas eficazes de proteção do solo rural no interesse no combate à erosão e na defesa de sua conservação;
Proibição da pesca predatória em açudes públicos, rios e lagoas em período de procriação da espécie;
Proibição da caça de aves silvestres no período de procriação e, a qualquer tempo, o abate indiscriminado;
Proibição de desmatamento indiscriminado, queimadas criminosas e derribadas de árvores para madeira ou lenha, ou transformação em carvão, punindo seus infratores na forma da lei.
No Plano Urbanístico da cidade se assegurará a criação e manutenção de áreas verdes.
Lei Municipal poderá estabelecer incentivos na redução do imposto sobre propriedade territorial urbana aos proprietários de imóveis urbanos que cuidarem adequadamente das áreas existentes à frente de seus imóveis, ou reservarem dez por cento de sua área para arborização com prioridade para árvores frutíferas.
O Município se articulará com a União e o Estado, na forma a garantir a conservação da natureza em harmonia com as condições de habitabilidade da população.
Fica criado o Conselho Municipal do Meio-ambiente, órgão normativo que tem como finalidade estabelecer diretrizes de política ambiental da municipalidade, cujas atribuições em composição, serão definidas em lei ordinária.
O Código de Obras e Posturas do Município de Tianguá, aprovado pela Câmara Municipal, considerará como diretriz geral o equilíbrio do meio-ambiente, a preservação ecológica e a defesa da qualidade de vida.
São reservas ecológicas:
As paisagens notáveis;
As áreas de proteção das nascentes dos rios;
As áreas que abrigam exemplares raros da fauna e flora;
As áreas que sirvam como local de pouso ou reprodução de espécies migratórias.
Lei regulamentará, no prazo de 120 dias, o disposto neste artigo. Art. 306. Considera-se poluição a degradação ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
Prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
Criem condições adversas às atividades sociais e econômicas.
O Município controlará com rigor a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias portadoras de riscos para a vida e o meioambiente.
Fica proibido o uso e a fabricação de agrotóxicos em áreas vazantes e situadas às margens dos mananciais hídricos.
O corte de árvore em todo o Município só será permitido com prévia autorização da autoridade competente depois de vistoria técnica.
É obrigatória a recuperação da vegetação nativa nas áreas protegidas pela lei.
As indústrias poluentes, que não possuírem os equipamentos que evitem a poluição do ar, das águas, do solo e subsolo, terão o prazo de 06 meses, a partir da promulgação desta Lei Orgânica, prorrogáveis por mais 06 meses a fim de adotarem as providências necessárias.
O Órgão Municipal do Meio-Ambiente, no mesmo prazo de que trata o caput deste artigo realizará um levantamento geral em cada indústria do Município, identificando seu grau de poluição e emitindo, segundo cada caso, notificando ou auto de infração cabível.
Os infratores estarão sujeitos à sanção da lei independente da obrigação de reparar os danos causados.
Para concessão ou renovação de alvará de 135 funcionamento de atividade industrial é obrigatória a instalação de equipamentos antipoluentes.
O Poder Público Municipal não permitirá dentro de seu território, maus tratos aos animais e tampouco o sacrifício injustificado e violento.
Os animais apreendidos pelo Poder Público só serão submetidos a sacrifício nos casos de doenças contagiosas e incuráveis.
Lei regulamentará o disposto neste artigo.
Lei Complementar criará o Código de Defesa do Meio-Ambiente, que estabelecerá critérios e áreas destinadas à preservação do meio-ambiente e do equilíbrio ecológico, bem como as penalidades decorrentes da violação do referido código.
É garantida a participação na elaboração do referido Código, de entidades científicas, sindicais e populares ligados ao setor.
Ficam criados os seguintes Parques Municipais Ecológicos:
Parque Municipal "Sete Quedas";
Parque Municipal do "Pinga";
Parque Municipal da "Cascata da Serra".
A delimitação dos referidos parques será constante em Lei Regulamentar.
A ordem social tem como bem prioritário o trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça social, competindo ao Município combater as causas da pobreza e os fatores da marginalização, no âmbito de sua competência, através da promoção da integração dos setores desfavorecidos.
A promoção de que trata o caput deste artigo será prestada a quem dela necessitar, tendo por objetivo a integração no mercado de trabalho, sendo prioritários os meninos de rua, os mendigos e as prostitutas.
Observadas as peculiaridades vocacionais poderá o Poder Público Municipal implantar oficinas profissionalizantes para assistir ao menor (adolescente e jovem) abandonado e ocupar a mão-de-obra ociosa com o devido aproveitamento no mercado existente.
A Prefeitura Municipal de Tianguá, firmará convênios com a Legião Brasileira de Assistência – LBA – a FEBEMCE e a Secretaria de Ação Social do Município para implantação de um programa especial de creches que beneficie a população de baixa renda, obedecendo a carta de princípios da UNICEF.
O Município executará programação de assistência social no objetivo de contemplar ou quem dela necessitar e tem por finalidade:
A proteção e amparo à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
A promoção e a integração ao mercado de trabalho;
Instalação de centros de integração social em setores menos favorecidos visando promover a integração da família à sociedade através de programas básicos.
Toda entidade pública ou privada que inclua o atendimento à criança e ao adolescente, inclusive os órgãos de segurança, tem por finalidade prioritária assegurar-lhes os direitos fundamentais.
As empresas privadas que absorvam contingentes de até cinco por cento de deficientes de seu quadro funcional, gozarão de incentivos fiscais de redução de um por cento do ICMS.
O Município tomará as medidas que visem a assegurar o pleno desenvolvimento e progresso da mulher, com o objetivo de garantir-lhe o exercício e o gozo dos direitos humanos e liberdade fundamentais em igualdade com o homem.
O Município criará mecanismos que garantam uma educação não diferenciada para ambos os sexos, desde as primeiras séries escolares, de forma a propiciar a formação de cidadãos conscientes de igualdade de direitos e oportunidades entre homens e mulheres.
O Conselho Tianguaense dos Direitos da Mulher terá assento no Conselho de Educação de Tianguá.
Será implantado, dentro de estrutura organizacional da Secretaria de Educação do Município, o setor mulher e educação, destinado a tomar, juntamente com o Conselho Tianguaense do Direito da Mulher, medidas apropriadas para garantir a igualdade de direitos da mulher, tais como:
Combater a conceitos discriminatórios e estereotipados do papel do homem e da mulher contidos nos livros didáticos, nos programas e nos métodos de ensino, como forma de estímulo à educação mista;
Igualdade de oportunidade, acesso à educação complementar, inclusive a programas de alfabetização funcional e de adultos;
Orientação vocacional e capacitação profissional com acesso a qualquer nível de estudo, tanto nas zonas urbanas, como nas rurais;
Redução de taxas de evasão e organização de programas para continuação dos estudos das jovens mulheres que os tenham abandonado prematuramente;
Oportunidade de participação ativa nos esportes e educação física;
Adoção de outras medidas com vistas a reduzir, com a maior brevidade, a diferença de conhecimentos entre o homem e a mulher no Município de Tianguá.
As crianças e os adolescentes respeitados em sua dignidade, liberdade e consciência, gozarão da proteção especial do Município e da sociedade, na forma da lei.
A família, a sociedade e o Poder Público têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
O Município estabelecerá sua política agrícola, com a participação efetiva do setor de produção que envolva produtores e trabalhadores rurais, setor de comercialização, de armazenamento, de transporte, de assistência técnica e extensão rural de eletrificação e irrigação, como cooperação atendida Lei complementar federal, à competência do Estado e da União.
A assistência técnica e extensão rural preconizada pelo art. 187, inciso IV, da Constituição Federal terão como objetivos:
Capacitação do produtor rural e sua família, visando o aumento da renda e melhoria de sua qualidade de vida;
Transferência de tecnologia agrícola, de administração rural e de conhecimento nos casos de saúde, alimentação e habitação;
Orientação do produtor quanto à organização rural e uso racional dos recursos naturais;
Informação de medidas de caráter econômico e social e de política agrícola.
A assistência técnica de extensão rural orientará suas ações no sentido de assistir, principalmente, aos pequenos produtores, adequando os meios de produção de acordo com os recursos e condições técnico-produtivas e socioeconômicas do produtor rural.
A assistência técnica de extensão rural manter-se-á com recursos financeiros oriundos da União, do Estado e do Município, devendo constar do orçamento anual da municipalidade.
A política agrícola do Município integrar-se-á com a do Estado e da União nos termos da lei federal.
Na forma do art. 191 da Constituição Federal, aquele que não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho, ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Na elaboração do Orçamento do Município reservar- se-ão recursos específicos para o atendimento aos trabalhadores rurais, pequenos e micro produtores na aquisição de sementes, insumos, defensivos agrícolas e instrumentos de trabalho.
Não incidirão impostos ou taxas municipais, conforme a lei dispuser sobre qualquer produto agrícola que componha a cesta básica produzida por pequenos e micro produtores rurais, que utilizam apenas a mão-de-obra familiar e vendam diretamente sua produção aos consumidores finais.
A não incidência abrange produtos oriundos de associações e cooperativas de produção, cujos quadros sociais sejam compostos por pequenos e micro produtores e trabalhadores rurais sem terra.
Nos termos do art. 184, § 5º da Constituição Federal, são isentos de impostos municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Compete ainda ao Município, em cooperação com o Estado e a União, fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar, no âmbito do seu território, em conformidade com o inciso VIII art. 23 da Constituição Federal, dando prioridade aos produtos provenientes de pequena propriedade rural por intermédio do plano de apoio ao pequeno produtor lhes garantindo especialmente assistência técnica e jurídica, escoamento da produção, através da abertura e conservação de estradas municipais.
O Município apoiará o cooperativismo e outras formas de associativismo, estipulando mecanismos de produção, consumo e serviços como forma de desenvolvimento profissional.
Fica criado o Conselho Municipal de Agricultura, órgão colegiado, autônomo e deliberativo, composto por representantes do Poder Público, dos sindicatos rurais e representantes da sociedade civil, cujas competências, composição e atribuições, serão definidas por lei.
O Conselho Municipal de Agricultura desenvolverá atividades de forma harmônica e coordenada com o Conselho Municipal de Meio-Ambiente.
Para fins de implantação de sua política agrícola, o Poder Público Municipal deverá constituir um Fundo Municipal de Agricultura.
O Município criará curso formais e informais para a formação de técnicos agrícolas para atender as necessidades socioeconômicas dos distritos com currículo e calendário escolares compatíveis com as necessidades da região.
O currículo e o calendário referido no caput do artigo serão elaborados através de estudo em conjunto das famílias dos produtores rurais e do Conselho Municipal de Educação.
Para o ensino fundamental será obedecido o mesmo calendário do inciso anterior, e criação de estruturas para o desenvolvimento deste ensino da zona rural.
Será prioridade do Município a assistência médicoodontológica na zona rural para suprir a carência, através da implantação de postos de saúde e estrutura para atendimento ao homem do campo.
O Município dará prioridade de recursos para a agricultura alimentar, principalmente para os produtores que lidam prioritariamente com a força do trabalho familiar.
O Poder Público Municipal destinará recursos para a criação e apoio à associação dos trabalhadores rurais do Município.
Lei Ordinária disporá sobre a execução do estabelecido no artigo.
O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal prestarão, no ato e na data da promulgação, a obrigatoriedade de cumprir e manter esta Lei Orgânica.
Após cinco anos de Promulgação desta Lei Orgânica, será realizada nova revisão pelos membros da Câmara Municipal, assegurada a iniciativa popular quando da revisão.
A Câmara Municipal elaborará no prazo de seis meses, após a promulgação desta Lei Orgânica a revisão do novo Regimento Interno da Câmara.
O Município editará leis que estabeleçam critérios para compatibilização de seu Quadro de Pessoal atendendo ao disposto no art. 39 da Constituição Federal e à Reforma Administrativa dela decorrente, no prazo de 12 meses, contados da promulgação desta nova lei.
Os vencimentos, a remuneração, as vantagens dos servidores municipais que estejam sendo percebidos, em desacordo com a Constituição Federal serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso, a qualquer título.
São nulos todos os atos de admissão de pessoal na administração pública municipal, após 05 de outubro de 1988, sem observância no disposto na Constituição Federal.
Os servidores municipais da administração direta e indireta ou Fundação Pública, em exercício na data da promulgação da Constituição Federal, há pelo menos cinco anos continuados e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição Federal, são considerados estáveis no serviço público municipal.
O tempo de serviço referido neste artigo será contado como título quando os servidores beneficiados se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos em comissão, funções gratificadas ou empregos de confiança nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para fins do caput deste artigo, exceto se tratar de servidor.
O servidor público municipal, que, tenha ingressado na administração direta por processo seletivo de natureza pública, ou, de provas eliminatórias em exercício profissional, há pelo menos dois anos, é considerado efetivo de pleno direito.
Até a promulgação da lei complementar, referida no artigo 169 da Constituição Federal, o Município não poderá dispensar com pessoal, mais de sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes.
Quando a respectiva despesa exceder o limite previsto neste artigo, o Município deverá retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano.
A revisão dos direitos dos servidores públicos, inativos e pensionistas, bem como a atualização dos proventos e pensão a eles devidos, dar-se-á nos termos do art. 20 das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Aplicam-se aos servidores municipais em atividade, no que couber, o disposto no art.18 das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
O Município dispensará as microempresas e as empresas de pequeno porte, tratamento diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas por meio da lei.
Deverá constar no orçamento do Município a receita destinada à Seguridade Social nos termos do § 1º do art. 195 da Constituição Federal.
Os débitos do Município relativos às contribuições previdenciárias serão liquidadas, nos termos e na forma do previsto no artigo 57 e §§ das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
As certidões, fornecidas pelas repartições municipais para esclarecimento de situações de interesse pessoal do cidadão, são isentas de pagamento de qualquer taxa ou emolumentos.
A lei municipal de criação de distritos estabelecerá como requisitos básicos, nos termos da Lei Complementar Estadual nº. 11.659, de dezembro de 1989, o seguinte:
Existência na sede do Distrito a ser criado de pelo menos 50 moradias;
Definições dos limites segundo linhas geométricas entre partes bem edificadas ou acompanhando acidentes naturais cujo memorial descritivo será elaborado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); e Terreno para cemitério.
O Poder Executivo Municipal se obriga, no prazo máximo de doze meses, a partir da criação do novo distrito, a instalação de abastecimento d'água e eletrificação, bem como de mercado público.
Em obediência ao disposto no art. 297 da Constituição Estadual, lei municipal estabelecerá os critérios de exploração das áreas destinadas ao cinturão verde, observado o seguinte:
Módulo, por família, nunca inferior a dez metros quadrados por pessoa;
Renda familiar, até dois salários mínimos;
Obrigatoriedade da venda da produção hortifrutigranjeira, diretamente ao consumidor final, isentada de taxas e impostos municipais.
Ficam criados os seguintes órgãos:
Secretarias Municipais:
De Agricultura, Recursos Hídricos e meio Ambiente;
De Saúde;
De Ação Social;
De Infra Estrutura e Turismo;
De Educação;
De Cultura;
De Juventude, Esporte e Lazer;
De Administração;
De Finanças;
De Indústria e Comércio;
De Meio Ambiente e Turismo.
Conselhos Municipais:
De Agricultura;
Do Meio-Ambiente e Desenvolvimento Urbano;
De Saúde;
De Educação;
De Cultura;
De Defesa dos Direitos da Mulher;
De Defesa do Consumidor;
Das Classes Trabalhadoras;
Do Trânsito;
Do Esporte, Juventude;
Do Idoso;
Do Polo Industrial.
O Poder Executivo, no orçamento do ano subsequente à promulgação desta Lei Orgânica, consignará dotação para a instalação do Teatro Municipal Artístico e Cultural do Município de Tianguá e seu respectivo funcionamento e manutenção.
O Poder Executivo, no prazo de 12 meses após a promulgação desta Lei Orgânica, remeterá para apreciação da Câmara Municipal, a proposta de revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município.
O Poder Público Municipal elaborará a proposta de revisão, no prazo de 12 meses, após a promulgação desta Lei Orgânica, os seguintes códigos:
Código Tributário;
Código de Obras e Edificações;
Código de Postura;
Código de Saúde;
Código de Defesa do Consumidor;
Código de Defesa do Meio-Ambiente.
O Poder Executivo Municipal, disporá sempre recursos para manutenção da Banda de Música do Município.
O Poder Executivo Municipal, no prazo de 12 meses, elaborará e enviará a câmara municipal uma proposta de projeto de lei para regularização do Terminal Rodoviário de Tianguá.
A Lei Orçamentária para o exercício de 2013 poderá ser revista para compatibilizar-se com as Disposições Transitórias desta Lei Orgânica.
O Poder Executivo Municipal poderá constituir, com a participação dos empresários e moradores da sede do Município, uma “Guarda Noturna”, assegurando aos integrantes, uma remuneração, a ser administrada por uma associação de empresários e moradores, cabendo ao Executivo Municipal o fornecimento de fardamento, relógio de vigia, armas necessárias e outros a serem regulamentadas por lei específica.
Da Lei Orgânica do Município serão elaborados autógrafos em número suficiente para destinar um ao Governo do Estado, um ao Tribunal de Justiça, um à Assembleia Legislativa, um ao Tribunal de Contas dos Municípios, um ao Arquivo Público do Estado do Ceará, um ao Prefeito Municipal de Tianguá, um à Biblioteca Pública Municipal, um no arquivo da Câmara Municipal e outros a cada um dos Vereadores que assinarem, conforme dispõe o Regimento Interno.
A Câmara Municipal providenciará a edição gráfica de exemplares da lei Orgânica do Município destinado a todos os órgãos públicos municipais, e disponibilizará acesso aos munícipes interessados.
A Edição Gráfica da Lei Orgânica do Município deverá constar em sua capa o brasão atualizado da Câmara Municipal de Tianguá, e na contracapa o registro de todos os nomes dos vereadores membros da comissão da constituinte atual.
Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal de Tianguá, será por ela promulgada e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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